TJMA - 0801603-17.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:53
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:53
Juntada de decisão
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27/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:42
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:21
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 06/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
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23/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:59
Juntada de recurso inominado
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01/06/2022 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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27/05/2022 10:44
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 10/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801603-17.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA DA CRUZ COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB/ PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a). Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/05/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 14:53
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:31
Juntada de contestação
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22/04/2022 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 05:41
Publicado Citação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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