TJMA - 0801603-17.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:53
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:04
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801603-17.2022.8.10.0110 Nome: RAIMUNDA DA CRUZ COSTA Endereço: RUA ZE BARATAO, SN, recreio, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB: MA23240-A Endereço: desconhecido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Rua Celso Bueno da Silveira, 1081, Vila Campesina, OSASCO - SP - CEP: 06023-100 Telefone(s): (98)2107-5032 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, o banco acostou aos autos o instrumento contratual da operação realizada e da transferência em TED para conta de titularidade do autor, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Ademais, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), assim como o formalismo processual que resultaria em concessão de pretensão ilegítima.
Diante de circunstâncias deveras excepcionais e devidamente justificadas, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, e é justamente o caso dos autos que versa sobre operações/serviços bancários, cujas demandas têm sido acentuadas e justifica o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, a fim de reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
01/12/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:01
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
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27/08/2022 09:59
Recebidos os autos
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27/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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27/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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