TJMA - 0802482-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de HERNILIA JOANA COELHO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:59
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 23:22
Juntada de petição
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27/11/2021 00:50
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:46
Juntada de termo de juntada
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12/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802482-97.2021.8.10.0000 (PJE) IMPETRANTE :HERNILIA JOANA COELHO ADVOGADO :COSME DANNE SANTOS MACHADO (OAB/GO 27.485) IMPETRADO :JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por HERNILIA JOANA COELHO em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, que nos autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0801760-20.2020.8.10.0058, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel pela parte requerida, ora Impetrante, e transcorrido o prazo, sem desocupação voluntária, determinou, desde logo, a expedição de mandado de imissão na posse.
A Impetrante alega a ocorrência de diversas irregularidades, entende restarem provados o fumus boni juris e periculum in mora, necessários para requerer nesta ação mandamental, a concessão de medida liminar com vistas a suspender a imissão da posse até final julgamento da Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de antecipação de Tutela, e por fim, a concessão definitiva da segurança. É o suscinto relatório.
Sem maiores digressões, a decisão (ou ato) aqui combatida comportava recurso de Agravo de Instrumento, de modo que se revela incabível o manejo de Mandado de Segurança, nos termos preconizados pela Súmula 267 do STF, que assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Ante o exposto, com fulcro no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e de acordo com Parecer Ministerial.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/11/2021 12:19
Juntada de malote digital
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10/11/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 20:03
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 17:10
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de HERNILIA JOANA COELHO em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:45
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 12:51
Juntada de parecer
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09/07/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 09:38
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2021 17:14
Juntada de petição
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24/06/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 09:44
Juntada de malote digital
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23/06/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:23
Juntada de petição
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03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de COSME DANNE SANTOS MACHADO em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802482-97.2021.8.10.0000- PJE.
IMPETRANTE : HERNILIA JOANA COELHO.
ADVOGADO : Cosme Danne Santos Machado - OAB/MA nº 20741 IMPETRADO : Juiz da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar DESEMBARGADOR PLANTONISTA : JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERNILIA JOANA COELHO, contra ato tido por ilegal do Juiz da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua familia.
Aduz a impetrante que: “(...) celebrou com o BANCO BRADESCO S.A contrato de financiamento no.555104-8, relativo à aquisição do imóvel sito na RUA 5, QUADRA 5, CASA 27, COHATRAC V, SAO JOSE DE RIBAMAR, objeto da matrícula imobiliária nº 22.332 do 1º ofício Extrajudicial de São José de Ribamar-MA, cujo imóvel serve como residência da impetrante, bem como de sua filha SÔNIAREGINA C.
DOS SANTOS e um neto, ainda em idade escolar.
Acrescenta que: o financiamento fora contratado no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil), a ser pago em 210 (duzentas e dez) parcelas sucessivas e mensais de R$ 358,25, dentro do tempo de 17 anos e seis meses.
Assim, dentre as 210 parcelas convencionadas no contrato, 149 já foram pagas, restando somente 61 parcelas, correspondente ao tempo de 5 anos e 1 mês, equivalente a R$ 10.364,52.
A impetrante teve sua conta bancária bloqueada em decorrência de ação judicial, na qual foi indicada como fiadora de sua neta, razão pela qual inadimplente para com o BANCO BRADESCO.
Em face dessa inadimplência, o BANCO BRADESCO promoveu o leilão extrajudicial do bem em questão.
Todavia, sem conhecimento da PETICIONARIA, vedado pela Lei no 9.514/97.Houve, por isso, ofensa à diretriz fixada do processo expropriatório a impetrante pode constatar gritante vício na condução do leilão extrajudicial, que apenas tomou conhecimento quando fora intimada da tramitação da ação de imissão na posse (processo nº 0801760-20.2020.8.10.0058).
Nessa esteira, alega: 1) que ocorreu o Adimplemento substancial do contrato da impetrante, tendo em vista que já realizou o pagamento de 149 do total de 210 parcelas. E medida extrema expropriar o imóvel sem qualquer comunicação formal; 2) a ausência de qualquer notificação de mora e/ou do leilão extrajudicial, ensejando em nulidade do procedimento; 3) a existência de outras nulidades, como a ausência de indicação de benfeitorias do imóvel, bem como a ausência de descrição detalhada do bem, além de que sequer foram postadas imagens do imóvel no site do leiloeiro, tendo este bem sido leiloado pela irrisória quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com esses fundamentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para: 1) suspender a imissão da posse até final julgamento, ante a gravidade do ato, em plena segunda onda da COVID 19, e por tratar-se de pessoa idosa; 2) proceder a notificação da autoridade coatora, do inteiro conteúdo desta inicial, entregando-lhe a segunda via acompanhada de todos os documentos anexos para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de quinze (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 e, 4) a concessão definitiva da segurança, comunicando-se da decisão a autoridade coatora.
Com a inicial de impetração foram juntados documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pleito liminar, verifica-se que o requerimento de suspensão do ato tido como coator não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], para ser conhecido no plantão Judiciário, haja vista que a decisão atacada é datada de 30 de novembro de 2020, ou seja, foi proferida há mais de 75 (setenta e cinco) dias, sendo que a impetrante poderia se insurgir contra o ato decisório no expediente normal forense.
Ademais, constata-se que a impetrante omitiu fato relevante, ao não informar que a matéria aqui tratada já foi objeto de apreciação em sede de Agravo de Instrumento que tramitou perante a Relatoria da Desembargadora Nelma Sarney, sob o nº único 0810349-78.2020.8.10.0000, o qual foi negado provimento monocraticamente, cuja decisão transitou livremente em julgado no dia 18/12/2020, não cabendo mais discussão em sede de plantão judicial, conforme preceitua o art. 19, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, senão vejamos: “Art. 19, RITJMA – (...) § 3° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração.” Devo ressaltar que este último despacho, proferido no dia 30/11/2020, pelo juízo da 2ª Vara Cível de São Jose de Ribamar, somente ampliou o prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido de antecipação de Tutela nº 0801760-20.2020.8.10.0058, em razão da pandemia de COVID-19, tendo em vista que em decisão anterior, proferida no dia 23/07/2020, já havia sido deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão na posse do autor no imóvel descrito na inicial e desta decisão a impetrante tomou ciência em 29 de julho de 2020, tanto é que interpôs o Agravo de Instrumento acima epigrafado, para discutir a questão aqui exposta.
Nestes termos, como a matéria tratada no presente mandamus já foi objeto de apreciação pelo órgão competente, nos termos do art. 19, § 3º, do RITJMA, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Agravo de Instrumento nº 0810349-78.2020.8.10.0000 , de Relatoria da Desembargadora Nelma Celeste Sarney, de acordo com o que dispõe o art. 243 e seguintes do RITJMA[2].
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2021.
JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Plantonista [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
16/02/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 18:58
Outras Decisões
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16/02/2021 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2021 14:39
Juntada de petição
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16/02/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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