TJMA - 0800661-80.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 15:02
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
23/02/2022 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 18:29
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 07:33
Juntada de petição
-
09/12/2021 20:18
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 13:02
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 19:44
Outras Decisões
-
25/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:32
Juntada de petição
-
26/10/2021 22:24
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:31
Juntada de petição
-
23/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:01
Juntada de petição
-
02/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:20
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de CILAR BASTOS ERICEIRA DE MATOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800661-80.2020.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício.
Devidamente citada, em cede de contestação, a parte ré alegou prescrição da dívida, regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda ser julgada como totalmente improcedente, entretanto não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado e Contrato n° 759457603, no valor de R$ 1.600,00 , dividido em 58 parcelas vincendas no valor de R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos) com início de desconto em 02/2012.
Até a data Do ingresso da ação já foi descontado R$ 3.023,54 (três mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) referente a 58 parcelas.
Ademais NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou tela de movimentação e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado n° 759457603, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 759457603, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte autora.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, 01 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
11/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 14:09
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:02
Juntada de contestação
-
18/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000149-20.2018.8.10.0128
Jose Pereira do Nascimento
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2018 16:32
Processo nº 0801745-79.2019.8.10.0060
Jose Borges Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Bismarck de Lobao Coutinho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2019 20:31
Processo nº 0801429-44.2020.8.10.0153
Dayane Rodrigues
Axa Seguros S.A.
Advogado: Thiago Virginio Paes Leme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 10:36
Processo nº 0000516-50.2004.8.10.0026
Waldir Klasener
Luis Antonio Quadros Xavier
Advogado: Jorge Heberth Feitosa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2004 00:00
Processo nº 0800169-23.2020.8.10.0058
Felipe Chung Arantes
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Advogado: Filipe Franco Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 12:17