TJMA - 0800730-12.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2023 14:52
Juntada de Ofício
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15/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 23:42
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 15/12/2022 23:59.
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10/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800730-12.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:VALMIRO ANTONIO RODOVALHO Advogado: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 REQUERIDA:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 81967727, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC , conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:83189526 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/01/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
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08/01/2023 02:28
Decorrido prazo de LIVIO CASTRO SILVA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 10:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 10:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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06/12/2022 16:41
Juntada de apelação
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800730-12.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: VALMIRO ANTONIO RODOVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LIVIO CASTRO SILVA (OAB 5864-TO) REQUERIDO: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80345702 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: VALMIRO ANTONIO RODOVALHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que, adquiriu um veículo de marca TOYOTA (Hilux CD4x4 SRV), VERMELHA, do sr Célio José de Rezende, o primeiro e único anterior proprietário do veículo, tendo sido pago à vista os valores, não tendo sido financiado quaisquer valores em contratos bancários.
Argui que, efetuou a venda do veículo supracitado para a srª Alcimar Pereira Lopes, contudo, ao tentar fazer a transferência do veículo, a compradora descobriu que estava gravado com alienação fiduciária, razão pela qual desfez o negócio, tendo o autor que devolver a quantia de R$ 85.000,00 a srª Alcimar.
Após esse fato, o autor aduz que entrou em contato com a suposta alienante do veículo, e ela disse desconhecer tal fato.
O requerente aduz a falsidade do negócio jurídico entabulado pelo requerido e a falsificação de documentação de transferência do veículo, pugnando pela baixa do gravame e a condenação do requerido a pagamento por danos morais O requerido contestou no ID 47141178.
Alegando em síntese, a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, bem como que não deve ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência de atos de terceiro.
Sustenta ainda a ausência de dano moral.
Dessa forma, requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica de ID 52314777.
A parte autora informa que possui interesse na designação da audiência (ID 78364021).
A parte ré requer o julgamento antecipado da lide (ID 79417092).
Fundamento e decido.
O feito não carece de mais provas, já que a questão fática se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, autorizando seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
O pedido de retificação é desnecessário, porquanto se trate de empresa do mesmo grupo econômico.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia entre as partes encontra-se na legalidade da inserção de gravame no veículo da parte autora pela parte requerida, já que a parte autora alega jamais ter efetivado qualquer contrato bancário com a ré.
Pois bem.
A parte autora comprova através de farta documentação as alegações feitas na inicial, das quais se verifica a nota fiscal da compra do veículo zero quilometro, acompanhada do comprovante de quitação do veículo, gravame, boletim de ocorrência, certificado de registro de veículo original, que comprova que após adquirir o veículo do 1º comprador, somente vendeu e fez a transferência a srª Alcimar, restando impossível a alienação do veículo por um terceiro, alheio aos apontados documentalmente nestes autos.
Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, não apresentou qualquer alegação ou prova que refute os fatos alegados pela parte autora.
Não comprovando a veracidade do contrato e a propriedade da alienante sobre o veículo em discussão nos autos.
Dessa forma, a determinação de baixa do gravame junto ao DETRAN é medida que se impõe.
Igual posicionamento demonstra o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE.
BAIXA NO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGULARIZAR O REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o requerido efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo do requerente, bem como condenou o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 718,88, a título de danos materiais e a quantia de R$ 2.000,00, a titulo de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões ID 26465691. 2.
O recurso da parte ré cinge-se à reforma da sentença quanto à determinação de que o requerido efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo do requerente.
Sustenta a necessidade de expedição de ofício ao Detran/MG a fim de satisfazer a obrigação imposta, porquanto considera impossível ao banco, por si só, cumpri-la.
Alega tratar-se de um procedimento moroso que necessita de encaminhamento de ordem de transferência para outra empresa (DETRAN). 3.
A pretensão do recorrente não merece prosperar.
Isto porque a condenação imposta decorreu de falha na prestação do serviço do recorrente ao inserir gravame de alienação fiduciária fraudulenta no registro do veículo do recorrido. 4.
Com efeito, a inserção se deu por ato unilateral da instituição financeira, logo, cabe a ela empregar todos os esforços necessários para que a baixa na restrição se dê de forma célere, a fim de evitar a aplicação das multas fixadas na sentença, não havendo de se falar em expedição pelo Juízo de ofício ao DETRAN. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07017729020218070020 DF 0701772-90.2021.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 30/07/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, observo que esse constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade individuais, a integridade física, além da honra, cuja lesão atinge o patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Como assinala Carlos Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou a própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992, p. 41).
O dano moral se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade, sendo imprescindível, assim, que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida, de modo a identificar se houve efetivo prejuízo não patrimonial, pois nem todo desconforto justifica uma indenização.
No caso dos autos, evidente a ofensa aos direitos extrapatrimoniais da parte autora, que se viu perturbada pela irregularidade cometida pela parte ré, que vinculou o automóvel da parte autora a um financiamento inexistente; evidente o desespero ocasionado pela conduta da requerida, a comportar ressarcimento.
No tocante ao valor da indenização, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo artigo 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar parte da ofensa vivida, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Apelaçãon.113.190-1, rel.
Des.
Walter Moraes).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR a requerida que proceda a baixa no gravame do veículo do autor perante ao DETRAN, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a anotação indevida do gravame.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas/MA, data do sistema.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
21/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800730-12.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIRO ANTONIO RODOVALHO Advogado: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do cancelamento da audiência designada para o dia 08/11/2022, conforme DESPACHO DE ID:80027531 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/11/2022 14:34
Juntada de petição
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08/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:21
Audiência Instrução cancelada para 08/11/2022 14:30 2ª Vara de Balsas.
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08/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:12
Juntada de petição
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30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:50
Juntada de petição
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14/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800730-12.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:VALMIRO ANTONIO RODOVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 REQUERIDO:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 08/11/2022 14h:30min, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:44
Audiência Instrução designada para 08/11/2022 14:30 2ª Vara de Balsas.
-
03/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800730-12.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:VALMIRO ANTONIO RODOVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 REQUERIDA:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 67255198 da ação acima identificada. DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:29
Juntada de petição
-
06/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:14
Juntada de contestação
-
06/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
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02/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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