TJMA - 0802208-13.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº: 0802208-13.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu com o que lhe foi determinado. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada, não acatou a disposição.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA. -
07/02/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:40
Indeferida a petição inicial
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30/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:11
Juntada de petição
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01/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802208-13.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a), para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Tutóia – MA, 19/05/2022.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/05/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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