TJMA - 0804194-05.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:58
Juntada de petição
-
18/05/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:15
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 14:30
Juntada de termo de juntada
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25/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/10/2024 17:04
Juntada de Ofício
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14/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:03
Juntada de juntada de ar
-
17/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:43
Juntada de Ofício
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08/11/2023 11:04
Outras Decisões
-
16/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 12:35
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804194-05.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE COSTA CARVALHO Advogado do reclamante: FLAVIO SOARES DE SOUSA (OAB 4983-PI) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) DECISÃO Compulsando os autos, verifico contradição entre os documentos acostados pelo réu em Id. 73582998 pág. 5 e Id. 73582999, haja vista que no contrato objeto da lide consta que o montante do empréstimo seria liberado através de DOC ao Banco 0341, agência 7962, conta 245375307, enquanto que pelo segundo documento referido consta que o valor em tela foi transferido via TED para o Banco 260 (NU PAGAMENTOS -IP), Agência 1, conta 24537530-7.
Assim, tendo em vista o que ficou estabelecido no IRDR nº 53.983/2016, do TJMA, que quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, é dever do autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, com fulcro no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência, pelo que determino a intimação do causídico do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os extratos bancários referentes ao período de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, referentes às contas bancárias Banco 0341, agência 7962, conta 245375307 e Banco 260 (NU PAGAMENTOS -IP), Agência 1, conta 24537530-7, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Juntados os referidos extratos, intime-se a parte requerida para, no interregno de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos em questão.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Timon/MA, 02 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
03/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:35
Outras Decisões
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06/01/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE COSTA CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
21/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 08:48
Juntada de réplica à contestação
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804194-05.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE COSTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,13 de setembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 15:00, Central de Videoconferência.
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29/08/2022 15:13
Conciliação infrutífera
-
12/08/2022 12:27
Juntada de contestação
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804194-05.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE COSTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/08/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 71436996 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 71747455.
Aos 01/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/08/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/08/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, Central de Videoconferência.
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15/07/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/07/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 12:47
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2022 15:08
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804194-05.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE COSTA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS, com as partes acima nominadas. Ocorre que a parte autora informa que tramita na 2ª vara cível desta comarca o processo 0800172-98.2022.8.10.0060, que pois possui as mesmas partes e pedido de declaração de inexistência de débitos relacionados aos contratos de empréstimo consignado de nº 017774427, 017769997, 017761833 e de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável de nº 0041199830001, sendo extinta parcialmente naquele juízo sem julgamento do mérito, em relação ao contrato de RMC, consoante id 67375466.
Sabe-se que, quando houver extinção do feito sem resolução do mérito, poderá o autor propor novamente a mesma ação, considerando que a extinção não gera abdicação ao direito substancial discutido na lide, não havendo, portanto, formação de coisa julgada material.
No entanto, nesse caso, posto não haver julgamento de mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposto no art. 253, II, do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...]”.
Desse modo, a nova ação será distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta, medida esta que tem por escopo impedir que o autor da ação se valha de meios escusos para ter a tutela que busca com o processo, evitando, portanto, a burla ao princípio do juiz natural.
Assim, visando resguardar o princípio do juízo natural, determino a remessa dos presentes autos para o Juízo da 2ª vara cível desta comarca, por ser esse competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 253, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Timon/MA, 23 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:14
Declarada incompetência
-
20/05/2022 11:23
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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