TJMA - 0801209-04.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:32
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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03/09/2022 18:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:12
Juntada de petição
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09/08/2022 10:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801209-04.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Rua Projetada, s/n, Solar dos Luzitanos, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Rua Projetada, s/n, Solar dos Luzitanos, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.A parte foi intimada para cumprir determinação proferida em despacho.
Todavia, permaneceu inerte.
Assim, entendo pelo desinteresse na continuidade da demanda configurando abandono e EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, III e 924, I do CPC.
Dispensada a intimação da parte em razão do abandono.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e arquivem-se.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/08/2022 -
05/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:32
Indeferida a petição inicial
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01/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA em 07/07/2022 23:59.
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02/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801209-04.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Rua Projetada, s/n, Solar dos Luzitanos, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Rua Projetada, s/n, Solar dos Luzitanos, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Trata-se de execução de título extrajudicial de contas condominiais. Não obstante, considero necessária a comprovação da propriedade do imóvel objeto da cobrança da cota condominial, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo estar identificado documentalmente nos autos o legitimado a receber tal cobrança. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar certidão do cartório de registro de imóveis (ou contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda) como forma de configurar a legitimidade do executado para responder a demanda. Intime-se. São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/05/2022 -
20/05/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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