TJMA - 0801228-11.2016.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
26/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:53
Juntada de termo
-
17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:13
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801228-11.2016.8.10.0018 Autor: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A Réu: EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de Sentença, em que foram efetuadas diversas buscas junto aos sistemas BACENJUD (ID 13337336), SISBAJUD (ID 40590249), RENAJUD (ID 42723758), INFOJUD (ID 43569989), não sendo assim possível localizar bens passíveis de penhora.
De modo que, a parte exequente fora intimada para indicar bens passíveis de penhora conforme decisão de ID 78140336 e não o fez no prazo determinado, requerendo tão somente requisições de bloqueio pelas vias legais, pelo que indefiro a petição acostada em ID 79338884.
Com efeito, o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito, em fase executória, em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor.” O entendimento adotado em nosso Estado, de iniciativa do magistrado Raimundo Moraes Bogéa, que, depois de esgotados todos os meios de satisfação do débito sem que a execução fosse satisfeita, determina a expedição de certidão, com valor da dívida, os nomes dos credores e devedores, a origem da dívida, com o número do processo, e o valor, para entrega ao credor, a fim de que possa executá-la dentro do prazo prescricional.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO.
Por fim, determino a expedição de certidão de dívida com o nome do credor e devedor, no valor da dívida, para ser entregue ao credor como título para futura execução, acaso solicitado, devendo, no entanto, o credor apresentar a atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
30/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:14
Juntada de termo
-
27/10/2022 19:58
Juntada de petição
-
27/10/2022 03:27
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801228-11.2016.8.10.0018 Autor: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A Réu: EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060-A DECISÃO Em atenção a petição acostada em ID 69012053, verifica-se que o pedido de buscas no CPF do Sr.
FRANCISCO AYRTON AGUIAR JÚNIOR não preenche os requisitos autorizadores para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme preceitos do artigo 50 do Código Civil, in verbis: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.
Desta feita, a desconsideração da personalidade jurídica será regulamentada pelo art. 50 do Código Civil, que não impõe a caracterização de insolvência do devedor (pessoa jurídica) para se instaurar o incidente a que se referem os artigos 133 a 137 do CPC de 2015.
Assim, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sendo que não encontrando bens penhoráveis, o processo será extinto nos termos do §4º do artigo 53 da lei 9099/95. INTIME-SE.
Cumpra-se.
São Luís, Data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível jbs -
14/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:48
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:17
Juntada de termo
-
10/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:58
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:15
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 CARTA DE INTIMAÇÃO SãO LUíS,24/05/2022 Ação: [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801228-11.2016.8.10.0018 DEMANDANTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO RUDE NEY LIMA CARDOSO Avenida Osvaldo Cruz, VILA OUISE/FORQUILHA, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-630 E-mail(s): [email protected] DEMANDADO: APICE SECURITIZADORA S.A., SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ILMº(ª) SR.(ª) RUDE NEY LIMA CARDOSO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) sobre o teor do despacho id 66534785, cuja cópia segue anexa. Cordialmente, _________________________________ PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO Servidor Judiciário -
24/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:31
Juntada de termo
-
10/12/2021 13:26
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:30
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:44
Juntada de consulta INFOJUD
-
17/03/2021 18:44
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
19/02/2021 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 21:49
Juntada de penhora não realizada
-
25/01/2021 13:25
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/11/2020 11:43
Conta Atualizada
-
10/10/2020 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:36
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:55
Juntada de petição
-
24/05/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:39
Juntada de petição
-
22/05/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:48
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 18:48
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 22/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 11:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 11:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE JAMAL BATISTA em 08/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2018 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2018 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2018 09:39
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:59
Juntada de petição
-
09/08/2018 15:56
Juntada de petição
-
09/08/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 10:10
Juntada de penhora não realizada
-
01/08/2018 08:30
Conta Atualizada
-
10/07/2018 08:22
Conta Atualizada
-
07/05/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 09/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 10:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 10:38
Juntada de pendência de cálculo
-
28/04/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 14:11
Juntada de Petição de protocolo
-
25/02/2017 01:33
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 22/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 00:29
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 16/02/2017 23:59:59.
-
31/01/2017 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2017 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2016 09:41
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2016 10:17
Conclusos para julgamento
-
13/12/2016 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2016 10:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2016 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2016 16:58
Juntada de Petição de protocolo
-
02/12/2016 00:23
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 01/12/2016 23:59:59.
-
30/11/2016 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2016 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2016 09:00.
-
10/11/2016 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/11/2016 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 09:49
Juntada de ata da audiência
-
05/09/2016 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2016 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2016 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2016 10:40.
-
11/08/2016 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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