TJMA - 0802597-90.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:05
Baixa Definitiva
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09/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 de julho de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802597-90.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: SILVIA CRISTINA PENHA ADVOGADO(A): BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS OAB/MA 13.014 RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATOR (A): josé ribamar dias junior ACÓRDÃO Nº 1542/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte embargante a existência de contradição no acordão embargado. 3.
Não merece prosperar a pretensão levantada uma vez que a decisão enfrentou devidamente a matéria suscitada, não servindo os embargos para rediscussão do mérito, simplesmente pelo fato de que esta Turma adotou tese diversa da pretendida pela parte. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e REJEITA-LOS, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e o juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
11/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802597-90.2020.8.10.0150 EMBARGANTE: SILVIA CRISTINA PENHA Advogada: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - OAB/MA 13014 EMBARGADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (17286011), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro/MA, 14 de junho de 2022.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial da TRCC -
30/06/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/05/2022 01:36
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802597-90.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RECORRIDO: SILVIA CRISTINA PENHA ADVOGADO: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS OAB/MA Nº. 13.014-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 624/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança abusiva de suposto consumo não registrado, em que a recorrida busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) desconstituir a dívida de R$ 2.394,07 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos); e c) condenar a requerida ao pagamento do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais suportados.
O pedido contraposto foi julgado improcedente. 3.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo (ID. 12085364 - Pág. 1/14). 4.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 1291 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 5.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 6.
Desse modo, evidenciada a ocorrência de fraude no medidor, bem como a ausência de comprovação do corte no fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada para determinar a improcedência da demanda. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgá-la totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro 1 Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…). RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/05/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:28
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (RECORRENTE) e provido
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18/05/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:04
Juntada de termo
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13/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/08/2021 10:46
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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23/08/2021 11:02
Recebidos os autos
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23/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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