TJMA - 0000006-23.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 23:22
Juntada de Edital
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONIZIA DA COSTA BORGES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:55
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:55
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:50
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:50
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:43
Juntada de petição
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27/08/2024 12:07
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:29
Juntada de Mandado
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08/08/2024 10:29
Juntada de Mandado
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17/05/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 19:56
Juntada de petição
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21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 6-23.2021.8.10.0032 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, protocolado por advogado particular às fls. 52/64, em favor de Luciano de Brito Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, art. 244 e art. 147, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que no caso em tela não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, posto que o réu é primário, tem residência fixa, emprego lícito e que, caso condenado, não ficará em regime fechado, tendo em vista que os crimes a ele imputados são de pequena monta.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar, na forma do art. 319, do CPP.
Instada a se manifestar, a representante ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, visto que ainda subsistem os motivos autorizadores previstos no Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do requerente, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, já que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e adequadas para o caso. É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o art. 312 do Código de Processo Penal, recentemente modificado pela Lei 13.964 de 2019, apresenta os requisitos para a decretação/manutenção da prisão cautelar, os quais se referem à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, devendo ser conjugados com a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - grifei.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 27/12/2020, pela suposta prática dos crimes do art. 129, §9, art. 244 e art. 147, todos do Código Penal.
Na oportunidade da homologação do flagrante, o juiz plantonista, em 29 de dezembro de 2020, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando, em síntese, a prova da existência do crime, bem como quanto aos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Em 21/01/2021, este juízo, ao analisar pedido de relaxamento de prisão preventiva, nos autos do Processo nº 8-90.2021.8.10.0032, entendeu não haver excesso de prazo na formação da culpa do réu e renovou o decreto prisional preventivo.
In casu, verifica-se que a liberdade do réu caracteriza sérios riscos à ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima e seus familiares, situação contemporânea que autoriza a manutenção do decreto prisional cautelar, sendo que sua prisão preventiva fora analisada e mantida por este juízo há menos de 15 (quinze) dias, não apresentado a defesa qualquer fato novo, acompanhado de provas concretas, que demonstre a desnecessidade da prisão cautelar do requerente.
Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
Desse modo, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente justificada em fundamento idôneo e concreto, sendo que as circunstâncias do caso concreto demonstram a ocorrência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e integridade física e psíquica da vítima.
Assim sendo, considero que a prisão preventiva do acusado Luciano de Brito Silva se mostra necessária, com fundamento na gravidade dos delitos, grau de reprovabilidade e periculosidade, evidenciadas pelas circunstâncias do caso em concreto.
Como bem vaticina o processualista Paulo Rangel, "em nenhum país civilizado o réu que ameaça a ordem pública permanece solto.
Muito pelo contrário.
O CPP Português, por exemplo, autoriza a medida de coação se houver 'fuga ou perigo de fuga; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa" (Curso de processo Civil, p. 796).
Destaco ainda, para fins de fundamentação idônea, que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Assim, pelo fato de não restar comprovado que o acusado cumpre os requisitos para a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, amparado no parecer ministerial, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, indefiro o pedido de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIANO DE BRITO SILVA, por entender não haver se esgotado os motivos ensejadores da medida, e renovo seu decreto prisional preventivo.
Dando prosseguimento à instrução criminal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2021 às 09h30min, a ser realizada através de videoconferência, tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) ao nível de PANDEMIA, e com base na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Portaria Conjunta 34/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão e Provimento 13/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, os quais dispõem acerca das medidas de prevenção ao contágio, para fins de redução dos fatores de propagação do vírus.
A oitiva das testemunhas se realizará no Fórum desta Comarca, devendo as mesmas utilizarem máscaras de proteção para adentrarem ao prédio, bem como manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Intimem-se as testemunhas, advertindo-as que em caso de não comparecimento injustificado, estarão sujeitas à aplicação de multa e condução coercitiva, nos termos dos arts. 217 e 218 do Código de Processo Penal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento dos mandados fora do horário normal de expediente e nos finais de semana, devendo o oficial de justiça seguir as recomendações acima determinadas a fim de proteger sua saúde e das pessoas a serem intimadas.
Caso a testemunha seja servidor público, comunique-se ao chefe da repartição em que ela servir, com indicação do dia e da hora designados (art. 221, § 3º, do CPP).
Oficie-se à Unidade Prisional de Ressocialização de Caxias/MA para apresentar o réu Luciano de Brito Silva na data e hora supramencionada, por videoconferência, no link que lhes será enviado via e-mail, para participar da audiência designada.
Determino, ainda, que a Secretaria providencie a abertura da sala de videoconferência através dos sistemas disponibilizados pelo TJMA e envie o link aos participantes com no mínimo 30 minutos de antecedência ao horário marcado para a realização do ato.
INTIMEM-SE.
Comunique-se o Ministério Público Estadual.
Fica autorizado o envio de Ofícios e eventuais Mandados via malote digital, preferencialmente, ou, quando inviável o uso do malote, via e-mail, evitando-se contatos físicos em razão da pandemia de COVID - 19.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM EVENTUAIS MANDADO DE INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÕES E OFÍCIOS A SEREM EXPEDIDOS.
Coelho Neto-MA, 03 de fevereiro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 191320
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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