TJMA - 0802372-95.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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09/10/2021 19:00
Realizado cálculo de custas
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04/05/2021 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 17:25
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:56
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802372-95.2019.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: MARANHAO MOTOS LTDA Requerido(a): PATRICIA NUNES MORENO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES, OAB - MA nº 11475, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita SENTENÇA:MARANHÃO MOTOS LTDA. ingressou com ação de busca e apreensão com pedido liminar contra PATRÍCIA NUNES MORENO, visando ao bem descrito na inicial.Determinada a emenda da inicial para a juntada da comprovação da notificação extrajudicial da parte ré, a autora o fez, conforme ID 25749653 e 25749654.Após decisão concedendo a liminar vindicada (ID 26578585), a busca e apreensão foi cumprida, mas a ré não foi citada (ID 28301852/28302897).Determinada a intimação do(s) advogado(s) da autora para indicar o endereço atualizado da ré, não o fizeram.
Determinada a intimação pessoal da autora, quedou-se inerte.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.A jurisdição é inerte mas, uma vez provocada pelo interessado, deve o processo iniciado ser conduzido ao seu final pelo impulso oficial.
Porém, se ele ficar paralisado por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.Desta forma o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a 30 (trinta) dias, acarretada pela negligência do autor, conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão.
Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação do requerente no sentido de fornecer o endereço atual da parte ré, tornando impossível a continuação do mesmo.Devidamente intimado por seus patronos, quedou-se inerte e, por fim, com a intimação pessoal pelos correios com AR, o demandante insistiu em permanecer na mesma situação, sendo a sua falta inescusável.Muito se fala da morosidade da Justiça mas o que não se vê é que, muitas vezes, essa é gerada por atitudes das partes, que não cumprem os comandos judiciais, abarrotando o Judiciário com processos que não evoluem por culpa de sua desídia.Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC.Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes.
Sem condenação em honorários.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
11/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2020 13:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:53
Decorrido prazo de MARANHAO MOTOS LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 17:07
Juntada de diligência
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30/11/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:39
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
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30/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES MORENO em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 10:59
Juntada de diligência
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18/02/2020 10:27
Juntada de petição
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16/12/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 15:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 23:25
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2019 15:54
Conclusos para despacho
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06/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
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05/12/2019 03:08
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 04/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:06
Juntada de petição
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20/11/2019 09:05
Juntada de petição
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20/11/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 17:09
Outras Decisões
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28/10/2019 15:17
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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