TJMA - 0002240-81.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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15/10/2021 13:26
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 18:34
Juntada de termo
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14/10/2021 18:33
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 09:07
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:07
Decorrido prazo de LUCIETE MARIA VIANA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:59
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002240-81.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REQUERIDO(A): LUCIETE MARIA VIANA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0002240-81.2016.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCIETE MARIA VIANA SILVA, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 44206419) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve citação da parte demandada, que não chegou a apresentar contestação nos autos, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
09/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 17:23
Extinto o processo por desistência
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17/05/2021 21:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 21:33
Juntada de termo
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16/04/2021 13:44
Juntada de petição
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10/03/2021 09:47
Juntada de petição
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de LUCIETE MARIA VIANA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:59
Decorrido prazo de LUCIETE MARIA VIANA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO:0002240-81.2016.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 PARTE REQUERIDA: LUCIETE MARIA VIANA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Assinado digitalmente -
08/01/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2020 12:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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