TJMA - 0801319-74.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 17:09
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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07/07/2022 17:01
Juntada de petição
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22/06/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:30 1ª Vara de Santa Inês.
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22/06/2022 13:54
Homologada a Transação
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21/06/2022 17:36
Juntada de contestação
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02/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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02/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801319-74.2022.8.10.0056 Requerente: LEIDIAN JOSE LEMOS DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELIO MAGALHAES GUEDELHA - MA22023, ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada que sejam sustados os descontos mensais em sua conta bancária referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na inicial, alegando que não contratou com o banco requerido.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
De início, registre-se que a hipótese sob apreciação se limita à análise da presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela urgência.
E, neste passo, para o seu deferimento, há que se observar os pressupostos previstos na norma do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da medida pretendida.
Ao menos em juízo de cognição sumária, no caso em tela, negada a contratação dos empréstimos, demonstrado o perigo de dano, vez que os descontos podem afetar diretamente a subsistência do autor e ainda, presente a reversibilidade do provimento, entendo que o deferimento da tutela antecipada para abstenção dos descontos na conta da requerente é medida que se impõe.
Outrossim, cabe destacar que referida medida não prejudicará a parte contrária, pois caso, ao final da demanda, seja comprovada a contratação, a tutela será revogada e as parcelas voltarão a ser descontadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/2015, determinando que o demandado proceda à imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato nº 017714816 no valor de R$ 4.996,55 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) com início dos descontos em 02/2022, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 123,50 (cento e vinte e três reais), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão.
Determino a aplicação de multa diária em favor do (a) autor (a) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga a provar minimamente as suas alegações, devendo colaborar com a justiça (art. 6º do CPC) fazendo a juntada de seu extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Versando o presente feito sobre direitos passiveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo a audiência de conciliação para o dia 22 de junho de 2022, às 10:30 horas, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido, por A.
R., com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dá unicamente através do Google Chrome, através do link: https://vc.tjma.jus.br, participante tjma1234 e senha tjma1234 para entrar na sala virtual.
Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º e § 6º do CPC/2015).
Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Por fim, fica o requerido desde já citado para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, inciso, I e II do CPC/2015).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado conforme sistema. -
20/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:30 1ª Vara de Santa Inês.
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19/05/2022 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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