TJMA - 0800516-91.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:26
Baixa Definitiva
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24/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2022 02:29
Decorrido prazo de GEORGE LUIS SANTOS SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:57
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800516-91.2022.8.10.0153 RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A 1º RECORRIDO: GEORGE LUIS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A 2º RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4145/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO, FUNDAMENTADA NOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, SEM REEMBOLSO DOS VALORES OU REACOMODAÇÃO.
PASSAGEM OBTIDA POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
EMPRESA QUE APENAS FEZ A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DA PASSAGEM AÉREA.
SOLIDARIEDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por George Luís Santos Sousa em face da Maxmilhas – MM Turismo e Viagens S/A e Latam Airlines Group S/A, na qual o autor alegou, em síntese, que comprou através do site da primeira ré bilhete aéreo da Companhia Aérea Latam, segunda ré, para o itinerário São Luís-MA - Florianópolis-SC, sendo a ida em 23/8/2020 e retorno em 1º/9/2020, ao custo de R$ 2.235,91 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Relatou que o voo foi cancelado em razão da pandemia Covid-19, e após o cancelamento, foi dado a ele três opções, quais sejam, aceitar a alteração, sugerir nova data ou pedir o reembolso do valor pago.
Afirmou que optou pelo reembolso, contudo, informa que até a data da propositura desta demanda não havia recebido o valor pago pelas passagens.
Dito isso, requereu o reembolso do valor de R$ 2.235,91 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) e a condenação das rés no pagamento de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 18964227, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar, solidariamente, as rés a pagarem ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.235,91 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) e a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Inconformada, a ré, MM TURISMO & VIAGENS S.A. (Maxmilhas), interpôs recurso inominado (ID 18964230), no qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou: i) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil - não pode ser responsabilizada pelo imprevisto no transporte, pelo qual somente responde a companhia aérea; ii) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie e eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iii) ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes na sua integralidade, julgando a ilegitimidade da empresa MaxMilhas para figurar na presente ação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 18964238. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, importante destacar que, evidenciada a relação jurídica consumerista entre as partes, como na espécie, aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata, em seu art. 14, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
PRELIMINAR A recorrente, MM TURISMO & VIAGENS S.A., sustentou em seu recurso a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que os prejuízos e transtornos sofridos pela parte autora teriam origem em atuação exclusiva da correu LATAM AIRLINES GROUP S/A.
O juízo de origem entendeu que a agência de viagem, ora recorrente, possui responsabilidade sobre os eventos danosos relatados, por ter participado da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Entretanto, divirto desse entendimento.
Explico: É incontroverso que o autor adquiriu tão somente as passagens aéreas de voo da companhia aérea Latam na agência da Maxmilhas, ora recorrente, e em razão da pandemia por Covid-19 o voo originário foi cancelado pela companhia aérea.
Num primeiro ponto, necessário salientar que, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é imprescindível que o agente pratique um ato que produza o resultado danoso e haja relação de causalidade entre eles.
No caso dos autos, a agência de turismo não deu causa aos danos pleiteados, haja vista que a sua participação na cadeia de consumo se limitou à intermediação na compra e venda da passagem aérea, serviço que prestou corretamente.
Entretanto, a viagem não foi realizada exclusivamente em razão do cancelamento do voo pela companhia aérea (LATAM).
Portanto, o caso atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ".
A recorrente cumpriu seu encargo emitindo corretamente os bilhetes de passagem.
De outro lado, a responsabilidade quanto ao cumprimento do contrato de transporte aéreo é da LATAM, não podendo ser atribuída à agência de viagem.
Importante ressaltar que não se tratou de venda de pacote turístico, hipótese em que a agência de turismo assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada.
Diante disso, o cancelamento do voo por ato exclusivo da companhia aérea caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, de forma a afastar a responsabilidade da recorrente, consoante o artigo 14, § 3º, do CDC.
Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando a responsabilidade da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A., (Maxmilhas), de modo que a responsabilidade relativa ao presente caso passará a ser exclusivamente da ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 12:26
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:15
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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