TJMA - 0800969-97.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/06/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2025 09:12
Juntada de parecer
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05/06/2025 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/11/2024 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 07:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:11
Juntada de despacho
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27/04/2023 08:51
Baixa Definitiva
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27/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA MARQUES em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800969-97.2022.8.10.0117 Apelante: Raimunda Lúcia Marques Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PESSOA ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE QUE O INSTRUMENTO SEJA ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
II.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
III.
Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
IV.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Lúcia Marques, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, não juntou aos autos (i) comprovante de endereço em seu nome ou outro documento que comprove sua residência; (ii) documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração; (iii) extratos bancários dos últimos três meses; e (iv) prova da pretensão resistida.
Custas processuais pela autora, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como dito, tem comprometido seu sustento.
O juízo de base determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Sem o cumprimento das determinações, adveio a sentença terminativa hostilizada no presente apelo.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, desnecessidade dos documentos exigidos pelo magistrado, além de destacar que as práticas irregulares de advogados referenciadas nos autos jamais foram imputadas à causídica atuante no presente feito.
Almeja a reforma ou nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer preliminar pelo reconhecimento de prevenção à 7ª Câmara Cível Isolada, diante da interposição do AI 0809313-30.2022.8.10.0000. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Ab initio, impende destacar que, diferentemente da respeitável manifestação ministerial, não há prevenção para a 7ª Câmara Cível Isolada, que passou a ter competência de matérias atinentes exclusivamente ao direito público.
E tendo em vista que o presente apelo foi distribuído em 23/02/2023, corretamente por sorteio, não há falar-se em prevenção.
Deixo de devolver os autos à PGJ por entender que a matéria não comporta interesse público a demandar a obrigatoriedade da intervenção ministerial, ao passo que homenageia os princípios da celeridade e economia processual, nada impedindo do representante do Parquet manifestar-se na sessão de julgamento, se entender necessário.
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJMS.
AC 08049182620188120017.
MS 0804918-26.2018.8.12.0017. 3ª Câmara Cível.
Des.
Dorival Renato Pavan.
DJe 30/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS.
AI 14059218120198120000 MS. 1405921-81.2019.8.12.0000. 4ª Câmara Cível.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
DJe 02/09/2019).
De maneira similar há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
De igual modo, a circunstância da parte autora ser analfabeta e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante.
O art. 595 do Código Civil estabelece: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC).
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Portanto, a única exigência legal é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante.
Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, não se fazendo necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas.
Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. 2.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO MANDADO DE OUTORGA ACOSTADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA.
OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
MANDADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005126-34.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00051263420208160123 Palmas 0005126-34.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, DJe 02/02/2022).
No caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos seus documentos, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram.
Finalmente, extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Portanto, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para regular processamento do feito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
24/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LUCIA MARQUES - CPF: *77.***.*75-20 (APELANTE) e provido
-
16/03/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 12:04
Juntada de parecer
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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