TJMA - 0808896-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de LUANA REBELO SOUSA LIRA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de GISLENE ARAUJO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de LIA DA CUNHA BATISTA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de EMANNUELA PAZ RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de RENATA AGUIAR COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808896-14.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0013436-19.2013.8.10.0001– SÃO LUÍS EMBARGANTES: JULIANA DOS SANTOS COSTA E OUTROS ADVOGADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/MA 20994-A E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, vez que o Acórdão enfrentou a questão de mérito de forma objetiva e clara.
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:27
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 22:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 07:31
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:31
Decorrido prazo de LUANA REBELO SOUSA LIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:31
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:31
Decorrido prazo de LIA DA CUNHA BATISTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:30
Decorrido prazo de GISLENE ARAUJO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:30
Decorrido prazo de RENATA AGUIAR COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:20
Decorrido prazo de EMANNUELA PAZ RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808896-14.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0013436-19.2013.8.10.0001– SÃO LUÍS EMBARGANTES: JULIANA DOS SANTOS COSTA E OUTROS ADVOGADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/MA 20994-A E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de LUANA REBELO SOUSA LIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de LIA DA CUNHA BATISTA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de GISLENE ARAUJO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:43
Decorrido prazo de EMANNUELA PAZ RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:43
Decorrido prazo de RENATA AGUIAR COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808896-14.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0013436-19.2013.8.10.0001– SÃO LUÍS AGRAVANTE: JULIANA DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/MA 20994-A E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS PELOS RECORRENTES.
DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou aos Agravantes a juntada das suas fichas financeiras.
II.
Considerando que a demanda de origem está na fase de liquidação e que inexiste óbice de acesso dos Agravantes às suas fichas financeiras, pois é notório que tais documentos estão disponíveis no sistema Menthor do Poder Judiciário Estadual, não houve erronia no decisum impugnado, vez que a medida se alinha aos princípios da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), concretizando o modelo constitucional de processo.
III.
Os Recorrentes sequer informam qualquer impossibilidade de retirar essas informações no sítio eletrônico, de forma que a instrução processual com as respectivas fichas financeiras deve ficar a cargo dos exequentes, ora agravantes..
IV.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2022 12:12
Juntada de malote digital
-
29/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:49
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS COSTA - CPF: *40.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 03:12
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 11:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de EMANNUELA PAZ RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de RENATA AGUIAR COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de GISLENE ARAUJO DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LIA DA CUNHA BATISTA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LUANA REBELO SOUSA LIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 22:20
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810145-97.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0013436-19.2013.8.10.0001– SÃO LUÍS AGRAVANTE: JULIANA DOS SANTOS COSTA ADVOGADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS OAB/MA 20994-A E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que não há pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de LUANA REBELO SOUSA LIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DO NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ALYSSON FRANCISCO BRANDAO SOARES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de LIA DA CUNHA BATISTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de GISLENE ARAUJO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de RENATA AGUIAR COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:34
Decorrido prazo de EMANNUELA PAZ RIBEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 21:04
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2021 11:31
Juntada de parecer
-
21/09/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:50
Juntada de petição
-
21/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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