TJMA - 0823278-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:18
Juntada de petição
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14/08/2024 13:13
Juntada de petição
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08/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DE MORAES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:43
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DE MORAES em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:12
Juntada de petição
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10/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:11
Juntada de Mandado
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823278-72.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GABRIEL SILVA DE MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO: Considerando que o Autor atingiu a maioridade civil (documento de ID 66048284), SUSPENDO o curso do processo e determino a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, através da juntada de procuração judicial por si subscrita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).No mais, determino que a Secretaria Judicial retifique a autuação no PJe, no sentido de excluir do polo ativo o genitor do Autora, o Sr SAMUEL OLIVEIRA DE MORAES, o qual atuava apenas como representante legal do então menor de idade.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando -
27/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:18
Outras Decisões
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07/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:09
Juntada de petição
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14/02/2023 10:11
Juntada de petição
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02/02/2023 11:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/01/2023 12:42
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823278-72.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL SILVA DE MORAES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, em se tratando-se de demanda que envolve interesse de menor incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:40
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2022 06:31
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823278-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
S.
D.
M., SAMUEL OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
01/10/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:58
Juntada de contestação
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14/09/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/09/2022 09:21
Conciliação infrutífera
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14/09/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:37
Juntada de petição
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08/06/2022 14:19
Juntada de petição
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03/06/2022 15:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 14:36
Juntada de petição
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25/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823278-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: G.
S.
D.
M., SAMUEL OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade dos AUTORES: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - PB16896 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
No mais, tratando-se de demanda que envolve interesse de pessoa relativamente incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22050321260249200000061796501.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas - Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 14/09/2022, às 09:00, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66405402 dos autos. -
24/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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