TJMA - 0806196-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:53
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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04/04/2023 12:05
Realizado cálculo de custas
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30/03/2023 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:22
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 11:50
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
10/11/2022 19:41
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:10
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:37
Decorrido prazo de LIVYSTON CARNEIRO E SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:37
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CARNEIRO E SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 07:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:48
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 16:09
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:39
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:11
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:02
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:02
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:35
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:56
Juntada de petição
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11/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806196-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA MARIA CARNEIRO E SILVA, LIVYSTON CARNEIRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, sob a alegação de que há excesso de execução, na medida em que os cálculos da parte autora aplicaram a correção monetária a partir de 2010, quando a sentença determinou que fosse a partir de sua prolação, em 2018, de modo que, segundo os cálculos que apresentou, o valor devido em 10/04/2019, data de depósito do valor incontroverso, era de R$ 20.338,98.
Por esta razão, pugnou pelo reconhecimento do excesso de R$ 7.413,62.
Passo a analisar esse pedido, uma vez que já foi regularizada a habilitação dos sucessores, bem como já determinada a liberação do valor incontroverso depositado.
Com efeito, a questão não necessita de maiores esclarecimentos.
Com razão o impugnante, pois fica evidente dos cálculos apresentados pela parte exequente que a correção monetária foi aplicada desde a citação, assim como os juros, quando a sentença determinou que a correção fosse aplicada a partir da data do arbitramento e que os juros é que deveriam incidir a partir da citação.
Assim, procedendo à verificação dos cálculos, esta magistrada, utilizando a ferramenta disponível na página do TJDFT, aplicando os parâmetros corretos da sentença, encontrou o valor correto, que é de R$ 20.507,41 (vinte mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos), portanto, com uma diferença muito pequena em relação aos cálculos do executado.
Por tais razões, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso de execução em R$ 7.237,19 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos).
Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso de execução, cujo ônus ficará suspenso, diante do benefício da assistência judiciária gratuita.
A diferença entre o valor apontado pelo executado e o apurado nos cálculos deste Juízo foi de apenas R$ 168,43 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), o que pode ter decorrido da utilização de uma ferramenta diferente, ao qual foi aplicado o fator de correção monetária a partir de 11/04/2019 (data posterior ao depósito) e juros de 1% ao mês, nos termos da sentença, o que redunda no valor de R$ 307,56 (trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Dessa forma, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, recolher a diferença apurada, de R$ 307,56 (trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% também.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Sendo depositado o valor, fica de logo deferido o seu levantamento, mediante expedição de alvará ou transferência bancária para conta indicada.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 19:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/02/2021 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/02/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2021 08:29
Juntada de Alvará
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17/02/2021 08:29
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 08:29
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806196-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI MARIA CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393 EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em petição de ID 28692016, houve pedido de habilitação dos herdeiros LIVIA MARIA CARNEIRO E SILVA e LIVYSTON CARNEIRO E SILVA.
Conforme se infere, ambos os autores já faleceram, sendo que o Sr.
Raimundo veio a óbito em 2015 e a Sra.
Leni em 2016.
Quando a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, não foi informado o falecimento de ambos, para fins de habilitação dos herdeiros, mas tal pedido só foi formulado em março de 2020, por meio da petição de ID 28692016, oportunidade em que foi requerido o levantamento do valor incontroverso depositado.
Consta dos autos impugnação, sob a alegação de excesso de execução (ID 18958919).
Após, foi proferido despacho para citação do executado para os fins do art. 690 do CPC, tendo sido devolvida sem êxito a carta de citação.
Instado a se manifestar, a parte autora apenas reiterou, após o decurso do prazo, pelo levantamento do valor incontroverso.
Em ID 38543524 a parte demandada requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não há que se falar em habilitação dos herdeiros solicitada na petição do id. 28692016, pois, em se tratando de ação de caráter personalíssimo, torna-se impossível o prosseguimento do feito sem a pessoa que se beneficiaria com o pedido de indenização por dano material e moral constante na presente demanda.
Em evento de ID 40124216, os requerentes, por seu turno, informaram que autora veio a falecer depois de proferida sentença de mérito, onde já tinha sido reconhecido o seu dano moral, sustentando, assim, que não existe qualquer óbice à habilitação dos herdeiros para figurar no polo passivo da presente demanda, e, assim, requerer o recebimento do valor incontroverso.
Decido.
Em análise aos documentos dos autos, é possível concluir pelo: a) falecimento dos autores (ID 28692137); b) qualidade de filhos/herdeiros dos requerentes (ID 28692142).
Nesse compasso, os requerentes comprovaram por documentos de identificação a qualidade de descendentes da de cujus.
Assim, defiro a habilitação de LIVIA MARIA CARNEIRO E SILVA, portadora do RG nº 000121426199-7 SSP/MA e CPF nº *24.***.*76-36, e LIVYSTON CARNEIRO E SILVA, portador do RG nº 622573731 SSP/MA e CPF nº *17.***.*14-86, para sucederem no polo ativo.
Proceda-se à alteração da autuação do processo para constar os novos autores em litisconsórcio.
No que tange ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pelo requerido (ID 38543524), entendo que não merece guarida.
A autora veio a falecer depois de proferida sentença de mérito, onde já tinha sido reconhecido o seu dano moral e material, isto é, o título já estava constituído.
Deve-se levar em conta que se a possibilidade jurídica de obter dinheiro pela dor já existia no patrimônio do de cujus, constituindo um elemento do mesmo, não é aceitável que fique de fora da sucessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
TRANSMISSIBILIDADE DOS DANOS MORAIS PARA OS HERDEIROS DA VÍTIMA RECONHECIDA.
NÃO É O DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE SE TRANSFERE, MAS OS GANHOS PATRIMONIAIS DE SUA VIOLAÇÃO, MORMENTE NO CASO CONCRETO, EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA PELA PRÓPRIA VÍTIMA E OS SEUS HERDEIROS ATUAM COMO SUCESSORES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO.
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifo nosso).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS, 2010, *00.***.*78-87).
Nesse viés, tendo em vista o pagamento do valor incontroverso de R$ 20.330,98 (vinte mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), pelo executado, conforme ID 18848832, e o pedido levantamento de alvará formulado pelos requerentes (ID 40124216), determino a expedição de Alvará em favor dos exequentes e/ou de seu advogado, a fim de que promovam o levantamento do valor depositado em juízo no importe de R$ 20.330,98 (vinte mil, trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), e seus acréscimos legais, conforme comprovante de depósito judicial de ID 1884883.
O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância.
Como parte autora optou em separar os valores em principal e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, desde já deferido o pedido nesse sentido, conforme valores apontados na petição de ID 40124216.
Caso ocorra indicação de dados bancários, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelos autores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:53
Juntada de petição
-
04/02/2021 14:53
Outras Decisões
-
22/01/2021 13:45
Juntada de petição
-
16/12/2020 05:33
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:50
Juntada de petição
-
23/11/2020 18:09
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 08:01
Juntada de petição
-
01/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:42
Juntada de petição
-
15/08/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 01:32
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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