TJMA - 0800313-76.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:57
Baixa Definitiva
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12/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:53
Juntada de termo
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12/06/2024 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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29/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:27
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 19:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800313-76.2022.8.10.0106 Recorrente: Juarez Viana da Costa Advogado: Natailde Brandão Lima (OAB/MA 19.211) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogada: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80.702) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo na modalidade cartão firmado pelas partes (ID 29293496).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão nega vigência ao enunciado do art. 489, §1º, IV do CPC, ao argumento de que resta “comprovada a violação ao referido artigo, vez que, nas razões de apelação, foi demonstrada a nítida e grosseira falsificação da assinatura do Autor, pois a que consta no suposto contrato é totalmente diferente da assinatura constante nos documentos do mesmo” (ID 29950339).
Contrarrazões (ID 30679002). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Não há plausibilidade na apontada violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, eis que o Recorrente, em suas razões recursais, deixou de indicar especificamente o art. 1.022 II do CPC como dispositivo violado.
Importante observar que “esse dispositivo de lei, ao contar com quatro incisos, exigia do Recorrente precisão para indicar, especificamente, qual comando legal fora supostamente violado, ônus que deixou de atender, maculando a formalidade do apelo.
Incidência da Súmula nº 284/STF”. (AgInt no AREsp nº 1.026.239/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Por sua vez, a apontada violação ao art. 489 §1º do CPC não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou em suas razões que “Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 25742692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos” (ID 29293496).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:48
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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05/11/2023 12:02
Juntada de termo
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01/11/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800313-76.2022.8.10.0106 RECORRENTE: JUAREZ VIANA DA COSTA ADVOGADA: NATAILDE BRANDÃO LIMA (OAB-MA 19.211) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB-MG 80.702) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 11 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
11/10/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/10/2023 15:54
Juntada de recurso especial (213)
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28/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800313-76.2022.8.10.0106 – COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA.
APELANTE: JUAREZ VIANA DA COSTA ADVOGADOS: NATAILDE BRANDAO LIMA - OAB MA19211-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB MG80702-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
II.
Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 25742692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
IV.
Ademais, ainda que não tenha procedido com a juntada do extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
V.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800313-76.2022.8.10.0106, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUAREZ VIANA DA COSTA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca – MA que, em ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos do requerente da seguinte forma: “ (…) A instituição financeira apresentou os contratos, devidamente assinados pela parte autora, corroborados pelos documentos pessoais apresentados no ato da contratação ( ID’s 63797341 e 63797344).
Além disso, há os comprovantes de transferência de valores, um na quantia de R$ 3.029,84 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e outro no importe de R$ 1.357,30 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), disponibilizados na conta da parte requerente, conforme atestam os ID’s 63797349 e 63797348.
No caso dos autos, verifica-se a contratação das pactuações, apesar de a parte requerente ter alegado que não realizou, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
E, embora haja a inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. (…) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação a ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável.
Ademais, em relação a ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, DETERMINO a remessa da cópia dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Caxias/MA, a quem compete conhecer e decidir a lide.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.” Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com fundamento de que o requerido estaria realizando descontos através de Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pela autora, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria, relativos ao respectivo contrato.
Após a instrução processual, o juízo a quo julgou nos termos retromencionado.
Sendo assim, foi interposto Recurso de Apelação (ID 25742715), alegando irregularidade da contratação, que a instituição financeira anexou contrato de empréstimo com assinatura (aposição digital) divergente da contida no documento pessoal do autor (carteira de identidade), o que por si só já demonstra a fraude.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo os pedidos contidos na peça inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 25742725).
Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 26510079).
Eis o relatório VOTO Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da apelante.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 017823838, no benefício previdenciário da parte autora.
Todavia, alega o requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado.
Esclarecendo, tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Contudo, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena à administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo respeitados pelas consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2a Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 25742692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores (ID 25742697), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No entanto, fez bem a juízo a quo ao observar que: “Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ademais, ainda que não tenha procedido com a juntada do extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo todos os termos da sentença de base.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:39
Conhecido o recurso de JUAREZ VIANA DA COSTA - CPF: *55.***.*60-68 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ VIANA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2023 09:47
Juntada de petição
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23/05/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800313-76.2022.8.10.0106 Autor (a): JUAREZ VIANA DA COSTA Advogado (a): NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 Réus: Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação ordinária de repetição e indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência” proposta por JUAREZ VIANA DA COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Não concedida a tutela antecipada.
Citados, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quedou-se inerte.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação ordinária de repetição e indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência” proposta por JUAREZ VIANA DA COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados nos autos.
Inicialmente, com relação o segundo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cumpre esclarecer que em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra é a do ajuizamento na Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por essa razão, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação à autarquia previdênciária, nos termos do art. 109, I da CF/88, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Federal competente.
Dito isso, passo à análise do feito em relação a demandada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente não foram firmados o contrato de empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade das pactuações impugnadas, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou os contratos objetos desta lide.
A instituição financeira apresentou os contratos, devidamente assinados pela parte autora, corroborados pelos documentos pessoais apresentados no ato da contratação ( ID’s 63797341 e 63797344).
Além disso, há os comprovantes de transferência de valores, um na quantia de R$ 3.029,84 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e outro no importe de R$ 1.357,30 (um mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), disponibilizados na conta da parte requerente, conforme atestam os ID’s 63797349 e 63797348.
No caso dos autos, verifica-se a contratação das pactuações, apesar de a parte requerente ter alegado que não realizou, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
E, embora haja a inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
O certo é que banco réu juntou cópia dos negócios jurídicos impugnados pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização dos contratos.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, os contratos foram devidamente firmados entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação a ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável.
Ademais, em relação a ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, DETERMINO a remessa da cópia dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Caxias/MA, a quem compete conhecer e decidir a lide.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800313-76.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JUAREZ VIANA DA COSTA Advogado: NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA e outros Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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