TJMA - 0800070-68.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:42
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:05
Juntada de intimação
-
11/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 13:57
Juntada de termo
-
11/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:49
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:56
Juntada de decisão
-
28/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 08:28
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:43
Juntada de termo
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800070-68.2022.8.10.0095 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: José Kleben Batista Souza Vítima: Jovan Alves Incidência Penal: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista que foi lido em plenário e os demais atos posteriores constam na ata de julgamento.
Nesta data realizou-se o julgamento do réu, José Kleben Batista Souza.
No que toca à fundamentação, o veredito proferido no Tribunal do Júri é constitucional e legalmente imotivado, pois amparado na convicção íntima dos jurados.
Desse modo, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiu que o acusado José Kleben Batista Souza praticou o crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, contra a vítima Jovan Alves, incurso na pena do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, reconhecendo-se a seguinte qualificadora: outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP).
A Lei nº 8.072/90, elenca o rol de crimes classificados como hediondos, estando presente neste, o homicídio qualificado, englobando a modalidade tentada e consumada.
Sendo assim, atribuo ao delito de homicídio qualificado tentado, imputado ao sentenciado, a estirpe de hediondo.
Ante o exposto, e tudo mais que se encontra nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o réu JOSÉ KLEBEN BATISTA SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, passo a fixação da pena, do acusado, JOSÉ KLEBEN BATISTA SOUZA, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, haja vista o delito que lhe é imputado, não havendo maior reprovabilidade na sua conduta, nada tendo a valorar..
Quanto aos antecedentes, não existe informação de condenação criminal anterior ao fato, já transitada em julgado, sendo assim, nada a considerar em seu desfavor.
A conduta social do réu mostra-se reprovável, merecendo ser valorada, haja vista que ele já se envolveu em diversas confusões nesta urbe, chegando a ameaçar outras pessoas, inclusive em situação de violência doméstica, demonstrando um comportamento desajustado no seio familiar e social, conforme relatado pelas testemunhas de acusação, durante os depoimentos colhidos em sessão plenária do júri.
Quanto à personalidade, não foram coletados dados aptos à aferição desta, não merecendo censura.
Os motivos são próprios do tipo penal.
Em relação às circunstâncias do crime, estas devem ser majoradas, posto que o acusado praticou o delito em um bar desta urbe, local, portanto, de amplo acesso, aproveitando-se do momento em que estava sozinho com a vítima, para desferir os golpes nesta, com o uso de uma faca.
As consequências do crime, próprias do tipo penal, não ensejam valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime.
A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no seguinte patamar: 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Verifica-se a inexistência de circunstância agravante.
Vislumbra-se a existência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que qualificada, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, haja vista que, em seu interrogatório, durante a sessão do tribunal do júri, o denunciado confessou ter lesionado a vítima, com golpes de arma branca, alegando não ter a intenção de matar o ofendido.
Desse modo, aplico o patamar de 1/6 para atenuar a pena, estabelecendo, portanto, a pena intermediária em: 13 (treze) anos e 09 (noves) meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS: Não se vislumbra causa de aumento.
Constata-se a presença da causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP.
Ao analisá-la deve-se considerar o iter criminis, ou seja, a maior proximidade da consumação do delito, portanto, tomando como base o exame de corpo de delito acostado e todo o conjunto probatório apenso aos autos, diminuo a pena em 1/3.
Desse modo, aplico o patamar de 1/3 para diminuir a pena, fixando a PENA DEFINITIVA em: 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
DA DETRAÇÃO PENAL: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi recolhido à prisão em 19/02/2022, estando recluso até a presente data, configurando um período de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias em prisão provisória.
Assim, restam 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena a ser cumprida.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Consoante apregoa os art. 42 do CP e 387, §2º, do CPP, o tempo de prisão provisória será considerado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Assim sendo, estabeleço o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena aqui estabelecida, nos termos do art. 33, §2º,“b”, do CP.
Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando a pena imposta, a prática do delito com violência à pessoa, as circunstâncias do crime e a conduta social do réu (art. 44, I e III, do Código Penal).
Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77, caput e II, do Código Penal), haja vista o quantum da pena imposta, as circunstâncias do crime e a conduta social do sentenciado.
Em razão da pena aplicada e da natureza e gravidade do delito, bem como diante da necessidade do cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto e da manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, devendo continuar recolhido na UPR da Comarca de Chapadinha/MA para o devido início do cumprimento da pena.
Deixo de fixar indenização, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, por não existir nos autos informações suficientes a valorar os prejuízos advindos.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 804 e ss. do CPP, as quais mantenho sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Cadastrar a suspensão dos direitos políticos no Sistema Infodip; Formar os autos de execução penal ou unificação da pena, caso já exista, devendo ser observado o tempo em que o acusado se encontrou preso; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; E, por fim, arquivar os presentes autos.
Sentença que dou por publicada nesta Sessão, saindo os presentes devidamente intimados.
Registre-se e adotem-se as providências de praxe.
Atribuo à presente sentença a força de mandado.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, que teve lugar na Câmara Municipal de Vereadores de Magalhães de Almeida/MA, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza Presidente do Egrégio Tribunal do Júri -
22/06/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:51
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:01
Juntada de Certidão de juntada
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21/06/2023 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:06
Juntada de termo de juntada
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21/06/2023 11:11
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 20/06/2023 08:30 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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21/06/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:43
Juntada de termo
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
18/06/2023 22:15
Juntada de petição
-
16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/06/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:06
Outras Decisões
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:05
Juntada de petição
-
12/06/2023 20:02
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOVAN ALVES em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDENE GARCIA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:09
Juntada de diligência
-
04/06/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 10:05
Juntada de diligência
-
04/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 09:44
Juntada de diligência
-
02/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:02
Juntada de diligência
-
02/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:01
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:53
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:52
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:49
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:44
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:31
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:25
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:16
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:12
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:10
Juntada de diligência
-
02/06/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:00
Juntada de diligência
-
02/06/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:58
Juntada de diligência
-
02/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:47
Juntada de diligência
-
01/06/2023 13:42
Juntada de mandado
-
31/05/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:46
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:37
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:34
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:32
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:29
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:26
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:23
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:20
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/05/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:15
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:13
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:10
Juntada de diligência
-
31/05/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:08
Juntada de diligência
-
27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:36
Juntada de termo
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE KLEBEN BATISTA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:04
Juntada de petição
-
09/05/2023 08:34
Juntada de Certidão de juntada
-
09/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 22:05
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:26
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:56
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE KLEBEN BATISTA SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE KLEBEN BATISTA SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2023 21:24
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Certidão de juntada
-
12/04/2023 16:03
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 15:48
Juntada de Certidão de juntada
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 07:52
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 20/06/2023 08:30 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
05/04/2023 08:33
Outras Decisões
-
03/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:13
Juntada de petição
-
28/03/2023 19:19
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:32
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 27/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:15
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:14
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:34
Juntada de diligência
-
16/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:55
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:36
Juntada de Certidão de juntada
-
16/01/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:14
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:13
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 14:51
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 14:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/12/2022 14:48
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:41
Juntada de petição
-
13/08/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:26
Juntada de diligência
-
03/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:25
Juntada de petição
-
01/08/2022 10:39
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 16:39
Outras Decisões
-
29/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:36
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/07/2022 19:41
Decorrido prazo de JOVAN ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:17
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:11
Juntada de diligência
-
25/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:47
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:11
Outras Decisões
-
20/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:47
Juntada de diligência
-
11/05/2022 12:52
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:39
Outras Decisões
-
09/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 14:31
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:56
Juntada de diligência
-
06/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:32
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
29/04/2022 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 08:38
Juntada de petição
-
28/04/2022 08:36
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:38
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:23
Juntada de termo
-
13/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:19
Outras Decisões
-
12/04/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:54
Audiência Instrução realizada para 11/04/2022 13:50 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
12/04/2022 18:54
Outras Decisões
-
11/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:37
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:35
Juntada de diligência
-
08/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 21:46
Juntada de diligência
-
21/03/2022 11:38
Juntada de petição
-
19/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:29
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:30
Audiência Instrução designada para 11/04/2022 13:50 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
18/03/2022 11:19
Outras Decisões
-
17/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
15/03/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:38
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:47
Juntada de diligência
-
08/03/2022 08:03
Juntada de petição
-
07/03/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:56
Juntada de diligência
-
07/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 12:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:29
Recebida a denúncia contra JOSE KLEBEN BATISTA SOUZA - CPF: *05.***.*60-18 (INVESTIGADO)
-
04/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:53
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/03/2022 09:04
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:02
Juntada de petição
-
02/03/2022 15:24
Juntada de denúncia ou queixa
-
28/02/2022 09:54
Juntada de petição
-
26/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
26/02/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 21:22
Outras Decisões
-
25/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:30
Juntada de petição
-
24/02/2022 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:05
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/02/2022 11:42
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:26
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:08
Juntada de petição
-
21/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 21:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/02/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 19:58
Juntada de petição criminal
-
20/02/2022 17:17
Juntada de protocolo
-
20/02/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
-
20/02/2022 15:10
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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