TJMA - 0800403-72.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
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07/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEONORA JASEN MORAIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800403-72.2022.8.10.0110- PENALVA Apelante: Maria Leonora Jasen Morais Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou-a improcedente, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 20 % sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. .
Sentença (ID 24739876).
Irresignado, a apelante interpõe o presente recurso reiterando os argumentos trazidos na inicial, sem contrapor o fundamento central da decisão agravada, a respeito da realização do TED em favor da autora e da juntada do contrato com foto e documentos da contratante (ID 24739880).
Contrarrazões (ID 24739884).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixando de opinar ante a inexistência de interesse público ou de incapaz a tutelar (ID 25673491). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado.
Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Aqui é, exatamente, caso do recurso que não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida.
Explico.
Com efeito, ponderando as razões do presente recurso com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma.
Da análise das razões do recurso, observo que a apelante suscitou que o objetivo do recurso seria a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, todavia, verifico que a petição recursal se caracteriza como uma peça processual totalmente genérica, ou seja, o recurso não supera o crivo processual.
Assim, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Vale ressaltar que esta hipótese foi agora inserida expressamente no CPC/2015, no entanto, mesmo na vigência do Código anterior, ela já era considerada pela jurisprudência.
Nesse sentido: Súmula 182-STJ: E inviável o agravo do art. 545 do CPC (atual art. 1.021 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Na hipótese, não se desincumbiu a ora recorrente do seu ônus de demonstrar o desacerto da sentença.
Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, que concluiu pela improcedência, tendo em vista que “a ré através do contrato (ID 65622786) e DOC/TED (ID 65622788) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário”, bem como pela “inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Dito de outro modo, inadmissível é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge.
Posto isso, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do apelo.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
17/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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