TJMA - 0803787-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2021 23:16
Juntada de petição
-
03/07/2021 19:35
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
20/06/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 14:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2021 15:13
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 00:29
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA GONCALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2021 12:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803787-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Ieda Oliveira Gonçalves ADVOGADOS: Mariana Braga de Carvalho (OAB MA 6853), Antônio César de Araújo (OAB MA 4695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB MA 4735) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Francisco Stênio de Oliveira Neto RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186- SC, AFETADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO ENQUADRAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA NESSE PARTICULAR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na origem, a Agravante requereu cumprimento definitivo de sentença proferida na ação coletiva ordinária nº 6542/2005, na qual figurou como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP e como réu, o Estado do Maranhão, qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
O magistrado de base determinou a suspensão do feito, em razão de decisão exarada pelo Relator Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 SC.
Nesse passo, considerando que a demanda executiva foi ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, no rito do procedimento comum, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, isso porque a demanda executiva deve prosseguir regularmente perante a unidade jurisdicional de origem, por não se enquadrar na hipótese fática que ensejou a suspensão dos processos para discussão da tese controvertida no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 –SC.
II.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior poderia gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública o magistrado de base determinou a suspensão do feito, atendendo a comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia tal circunstância não mais prevalece, pois firmada tese jurídica no sentido de que “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029).
III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ieda Oliveira Gonçalves em face da decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0809939-17.2020.8.10.0001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, onde o magistrado determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação em razão do Recurso Especial nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7) da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Destacou a Agravante que a decisão de sobrestamento dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não afeta os presentes autos, pois o rito dos Juizados tem diversos pressupostos no qual a demanda em referência não preenche, não havendo como enquadrar a demanda discutida no rito do Juizado unicamente em decorrência do valor da causa.
Aduz que não se aplica o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que já ocorreu a homologação dos cálculos na ação coletiva de origem e que o sobrestamento do feito lhe causa prejuízos.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões o Estado do Maranhão defende o não cabimento do recurso e, caso não seja o entendimento, a necessidade de suspensão do feito sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STJ.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo para manter incólume a decisão interlocutória vergastada.
Em juízo preliminar proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão de base nos termos contidos no ID 9268276.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (REsp´s 1.804.186/SC e 1.804.188/SC - Tema Repetitivo nº 1029).
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Registro que quando da decisão liminar proferida no ID 9268276, ainda não havia tomado ciência do Ofício DRPOSSTF 582020 que informou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12.8.2020, julgou os REsp's 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, fixando a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029) (grifei). Pois bem. O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pela Agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Min.
Herman Benjamin do STJ, no bojo do Resp nº. 1.804.186. Na origem, a Agravante requereu cumprimento definitivo de sentença proferida na ação coletiva ordinária nº 6542/2005, na qual figurou como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP e como réu, o Estado do Maranhão, qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. O magistrado de base determinou a suspensão do feito, em razão de decisão exarada pelo Relator Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 SC.
Nesse passo, considerando que a demanda executiva foi ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, no rito do procedimento comum, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, isso porque a demanda executiva deve prosseguir regularmente perante a unidade jurisdicional de origem, por não se enquadrar na hipótese fática que ensejou a suspensão dos processos para discussão da tese controvertida no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 –SC. Ressalto, por oportuno, que a decisão agravada sustentou-se no princípio da segurança jurídica, o qual segundo Camargo e Balarini (2012): A segurança jurídica se projeta tanto para o passado (irretroatividade das leis e das emendas à constituição) quanto para o futuro (com a pretensão de estabilidade mínima do Direito e com seus institutos destinados a alcançar esta finalidade, como as cláusulas pétreas, por exemplo). Ou seja, a segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior poderia gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública o magistrado de base determinou a suspensão do feito, atendendo a comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia tal circunstância não mais prevalece, pois firmada tese jurídica no sentido de que “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029). Assim, os argumentos trazidos pela recorrente devem ser acolhidos, haja vista que a demanda não tramita perante o Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública e não é objeto da aplicação da Lei nº 12.153/2009, de modo que a suspensão do feito impede a realização da efetiva tutela jurisdicional executiva. Nesse passo, presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse sentido já tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 28.09.2020 A 05.10.2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803899-22.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801770-41.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186- SC, AFETADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO ENQUADRAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA NESSE PARTICULAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA PERANTE O MAGISTRADO DE 1º GRAU.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pelo agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC.
II.
Na origem, o agravante requereu cumprimento definitivo de sentença proferida na ação coletiva ordinária nº 6542/2005, na qual figurou como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP e como réu, o Estado do Maranhão, qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
III.
O magistrado de base determinou a suspensão do feito, em razão de decisão exarada pelo Relator Ministro Herman Benjamin no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 SC. (id 29367844 (PJE1), acima referenciado.
IV.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12.8.2020, julgou os REsp's 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, fixando a tese segundo a qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução” (Tema Repetitivo nº 1029).
IV.
Nesse passo, considerando que a demanda executiva foi ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, no rito do procedimento comum, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, isso porque a demanda executiva deve prosseguir regularmente perante a unidade jurisdicional de origem, por não se enquadrar na hipótese fática que ensejou a suspensão dos processos para discussão da tese controvertida no bojo do Recurso Especial nº 1.804.186 –SC.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.(grifei) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e assim determinar a retomada do regular processamento do cumprimento de sentença perante o magistrado de base, revogando a decisão proferida no ID 9268276.
Notifique-se o Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA para tomar ciência desta decisão.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/04/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 19:08
Juntada de malote digital
-
14/04/2021 19:08
Juntada de malote digital
-
14/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 12:26
Provimento por decisão monocrática
-
13/04/2021 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA GONCALVES em 11/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:31
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
-
17/02/2021 13:15
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 13:14
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803787-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Ieda Oliveira Gonçalves ADVOGADOS: Mariana Braga de Carvalho (OAB MA 6853), Antônio César de Araújo (OAB MA 4695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB MA 4735) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Francisco Stênio de Oliveira Neto RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ieda Oliveira Gonçalves em face da decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença nº 0809939-17.2020.8.10.0001 que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, onde o magistrado determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação em razão do Recurso Especial nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7) da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Destacou a Agravante que a decisão de sobrestamento dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não afeta os presentes autos, pois o rito dos Juizados tem diversos pressupostos no qual a demanda em referência não preenche, não havendo como enquadrar a demanda discutida no rito do Juizado unicamente em decorrência do valor da causa.
Destaca que não se aplica o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que já ocorreu a homologação dos cálculos na ação coletiva de origem e que o sobrestamento do feito lhe causa prejuízos.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões o Estado do Maranhão defende o não cabimento do recurso e, caso não seja o entendimento, a necessidade de suspensão do feito sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STJ.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que a Agravante não demonstrou os requisitos necessários à concessão do efeito, vejamos.
Ao menos nesse juízo prévio de cognição verifico não comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a decisão que determinou a suspensão dos processos menciona todos os processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.
Desse modo, apesar de o presente processo não tramitar sobre o rito dos juizados especiais, inclui-se na temática afetada aos Recursos Especiais nº 1.804.186 SC e 1.804.188 SC, o que se extrai do trecho final da decisão exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao aqui discutido, vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
II.
Indubitável que a decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que " Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
III. Ressalte-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
V.
Considerando que na espécie dos autos há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27.07.2020 A 03.08.2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804611-12.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0848992-39.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa ) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela Agravante.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau a denegação da suspensividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/02/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 12:42
Juntada de parecer
-
11/11/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2020 11:48
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2020 05:31
Decorrido prazo de IEDA OLIVEIRA GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/04/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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