TJMA - 0019433-46.2014.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 18:30
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:04
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:59
Decorrido prazo de MARIO FLEXA RIBEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0019433-46.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIO FLEXA RIBEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749, THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467 SENTENÇA MARIO FLEXA RIBEIRO E OUTROS, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Proferida sentença de improcedência, o autor interpôs recurso de apelação.
Em grau recursal, o apelo foi provido, anulando a sentença.
Retornado os autos, em audiência foi noticiado o falecimento do demandante, pelo que foi intimado o causídico para habilitar herdeiros; contudo, não vieram aos autos. É sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTO DA DECISÃO Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313,§ 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
O mesmo diploma, estabelece no art. 485, X do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando nos demais casos prescritos no código.
Logo, não suprida a falta, ou seja, não tendo sido habilitado o sucessor do de cujus, carece a demanda de parte, devendo-se dar cabo do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 313,§ 2º, II, e 485, X, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
16/02/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 22:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/10/2020 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
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20/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 10:41
Conclusos para decisão
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21/02/2020 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA RIBEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 03:37
Decorrido prazo de MARIO FLEXA RIBEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 08:32
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 20:00
Juntada de Certidão
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11/02/2020 19:55
Recebidos os autos
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11/02/2020 19:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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