TJMA - 0001507-53.2017.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:21
Juntada de petição
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07/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:26
Juntada de petição
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10/05/2023 14:24
Juntada de petição
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22/03/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:27
Juntada de Ofício
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15/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:16
Juntada de termo
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18/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:31
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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18/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:16
Juntada de protocolo
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26/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001507-53.2017.8.10.0096 (15072017) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RENATO IGOR DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA ( OAB 16823-MA ) EXECUTADO: O ESTADO DO MARANHAO Processo nº 15072017 Parte Exequente: Renato Igor de Abreu OAB/MA 16.823 Parte Executada: Estado do Maranhão SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de impugnação à execução (fase de cumprimento de sentença) formulada pelo Estado do Maranhão no bojo da execução (cumprimento de sentença) iniciada pela parte exequente nomeada na epígrafe.
Alega o Ente Público a inexigibilidade do título, em razão de não ter havido o trânsito em julgado da decisão que arbitrou a quantia executada, bem como, por não ter participado da relação processual que o originou.
Por fim, pleitou que os valores executados corram à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do MA, em razão da existência de núcleo do órgão nesta Comarca. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O feito comporta julgamento antecipado, ante a questão de mérito ser unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I c/c artigo 920, I e II, ambos do CPC.
II.
DAS PRELIMINARES: Da ausência de participação do Estado do Maranhão.
Legitimidade.
Violação ao "Due Process of Law".
Violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
Afirma o embargante que a exigência do pagamento de honorários advocatícios ao embargado, defensor dativo nomeado nas ações indicadas na exordial, não se aplica, pois não participou da formação do título executivo judicial, violando o art. 506 do CPC, além de afrontar os princípios do devido processo legal e do contraditório.
A alegação não merece prosperar. É muito bem sedimentado na doutrina e jurisprudência que a ausência de uma Defensoria Pública estruturada faz com que o Estado seja compelido a pagar pela assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: "A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária." (STJ - AgRg no AREsp 173920/PE.
Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
SEGUNDA TURMA.
J.: 26/06/2012.
DJe 07/08/2012). (destaquei).
Nesta esteira, o magistrado do juízo criminal é competente tanto quanto o do juízo cível para fixar honorários a qualquer advogado, inclusive, ao dativo/"ad hoc".
Assim, o mesmo labor desempenhado pelo curador especial/advogado dativo em processos de natureza cível é, também, realizado nos processos de natureza criminal, não tendo fundamento a resistência do embargante.
O fato do embargante não ter participado da formação do título executivo, e, por tal motivo, afirmar que não está obrigado a pagar os honorários, também é inconcebível no nosso ordenamento jurídico, ante a previsão da Magna Carta art. 5º, inciso LXXIV e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia ), que lhe imputa a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
Aliás, totalmente desconexa com a realidade é a assertiva do embargante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o embargante teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do embargante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). (destaquei).
Do Trânsito em julgado.
Os honorários advocatícios perseguidos pelo embargado não se confundem com honorários de sucumbência, de modo que o valor fixado como honorários do defensor dativo nomeado não se altera ainda que a sentença seja reformada.
Portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA (CF, ART. 5º, INC.
LXXIV E LEI FEDERAL Nº 8.906/1994, ART. 22, § 1º).
SENTENÇA CRIMINAL QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA E JUROS DA MORA DA SEGUINTE FORMA: (A) NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DA MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 E (II) A PARTIR DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (STJ, 5ª TURMA, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP Nº 957.810/RS E 2ª TURMA, AGRG NO ARESP Nº 261.596/SP).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - AP nº 1135400-2.
Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível.
J.: 11/02/2014.
DJ: 1297 14/03/2014). (destaquei).
A alegação não merece, pois, prosperar.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
III.
DO MÉRITO: O meio escolhido para o recebimento dos honorários é o adequado, à luz do disposto no art. 515, V, CPC, que prevê como título executivo judicial "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial." Neste sentido, seguem decisões do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO EM PROCESSO CRIME - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA DA COMARCA EM QUE O PATRONO ATUOU - TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO - ARTIGO 4 DA LEI FEDERAL N 8.906/94 - VIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A certidão expedida pela escrivania dando conta da fixação judicial de verba honorária correspondente a serviço profissional de advocacia realizado pelo advogado constitui título executivo judicial" 1.2.
O Estado do Paraná tem o dever de prover os meios para a assistência judiciária, conforme prevê a Constituição Federal, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Os honorários fixados em favor do defensor dativo podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. (TJPR AC nº 34064, rel.
Paulo Roberto Vasconcelos, julgado: 18/08/2009). (destaquei).
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: "Art. 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Nesta esteira, se há previsão para a assistência judiciária gratuita ao cidadão, também se deve garantir a remuneração ao defensor nomeado para tanto, não se avaliando a existência ou não de norma regulamentadora, visto que o nascedouro da cobrança é a prestação de serviço quando ausente a atuação do ente estatal no cumprimento de dever constitucional.
O art. 22, § 1º do Estatuto da OAB dispõe que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Por sua vez, a Lei Complementar nº 80/1994, que "Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", dispõe no artigo 4º: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [.] XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei".
Ou seja, a prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, nas Comarcas onde a Defensoria Pública não esteja instalada, como é o caso da Comarca de Maracaçumé.
Assim, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, o magistrado vê-se obrigado a nomear advogados, sem os quais restaria prejudicada a própria atividade jurisdicional.
Assim, é que não há falar-se em pagamento a cargo da Defensoria Pública, que sequer conta com núcleo instalado nesta Comarca.
Portanto, prestado o serviço, é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a verba honorária fixada pelo Juízo, com fulcro no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia ), além do art. 24, da mesma norma, "in verbis": "Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Ora, se há lei específica reconhecendo como título executivo a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios em favor do advogado dativo e o embargante não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar eventuais efeitos modificativos, extintivos e impeditivos do direito pleiteado, com fulcro no art. 373, II, do NCPC, não há razão plausível para afastar a pretensão, tendo as decisões de arbitramento dos honorários força executiva.
Como salientado acima, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um "munus público" cuja remuneração é fixada pelo Estado-juiz (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), acrescentando que a fixação dos honorários é pelo trabalho realizado e não pelo fato do cliente defendido pelo advogado dativo ser vencedor na demanda, bem como a verba pode ser arbitrada para ato específico.
Assim, é a posição sufragada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. 1.
Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 3.
A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 4.
Precedentes: REsp nº 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp nº 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp nº 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp nº 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag nº 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REsp nº 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp nº 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp nº 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS nº 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp nº 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002). 5.
Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 924663/MG, relator: Ministro JOSÉ DELGADO, julgado: 08/04/2008). (destaquei).
AGRAVO NA APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM SESSÕES DE JULGAMENTO NO JÚRI.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
VALOR PROPORCIONAL AO FIXADO NA TABELA DA OAB.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cristalina na legislação a possibilidade de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária, conforme se verifica no artigo 22 parágrafo 1º da Lei 8.906/94. 2.
Com relação à participação da Fazenda Pública nos autos do processo em que atuou o advogado dativo, entendo que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi.
Sendo assim, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide. 3.
Acrescento que a exequente procedeu corretamente com a formação do processo de execução autônomo, no qual o Estado teve oportunidade de se defender, por meio da interposição de embargos e de revisar tal decisão ao interpor a presente Apelação. 4.
Desta forma, considerando a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato; seja pelo artigo 261 do Código de Processo Penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo Princípio da Economia Processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. 5.
Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do acusado, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 6.
Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou sobre a necessidade presumida de defensor dativo, quando na Comarca é inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 7.
De certo, o magistrado deve atender aos critérios do zelo profissional, o lugar da prestação, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 8.
Logo, os honorários advocatícios devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida pelo advogado e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, nem tampouco, ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria em enriquecimento sem causa. 9.
Consulta realizada à tabela de honorários constante em sítio eletrônico da Ordem dos Advogados de Pernambuco, atualizada em 28/11/2011, indica a verba mínima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o acompanhamento em audiência de instrução e julgamento nos processos criminais sujeitos ao Júri. 10.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada uma das sessões do Júri realizada nos processos nº 68-70.2001.8.17.0840 e 246-38.2009.8.17.0840 encontra-se razoavelmente fixado, considerando ainda o fato de ser a metade do valor estipulado pela OAB. 11.
Da mesma forma, o valor de R$ 2.000,00 pelo acompanhamento processual e R$ 1.500,00 pela defesa do acusado em plenário perante o conselho de sentença, referente ao processo nº 25-55.2009.8.17.0840 totalizando assim, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Logo, incabível a alegação de que o valor é exorbitante. 12.
Recurso de Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3162589 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2013). (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). (destaquei).
Portanto, os títulos executivos apresentados pelo embargado na ação de execução são líquidos, certos e exigíveis, aptos, pois, à execução.
IV.
DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte executada, com as devidas atualizações, diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio do valor via sistema Bacen-Jud.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, 29/01/2020.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1 vara de Maracaçumé Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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