TJMA - 0800221-66.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:23
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO LUCENA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 06:25
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS – MA ALVARÁ JUDICIAL Processo nº 0800221-66.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor: Rafaela Cardoso Lucena Advogado: Francisco Josélio Lima de Queiroz, OAB/MA 15.149 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves, OAB/MA 8253 VALOR: R$ 5.260,88 (Cinco mil e duzentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e seus demais acréscimos MANDA ao Gerente do Banco do Brasil S/A, que, lhe ser este apresentado, estando devidamente assinado proceda ao levantamento e pagamento dos créditos relativos ao Depósito Judicial, Conta Judicial de nº 2500101283053, no valor de R$ 5.260,88 (Cinco mil e duzentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e seus demais acréscimos, se houver, até a data de seu efetivo saque bancário, corrigidos diretamente à RAFAELLA CARDOSO LUCENA, brasileira, casada, Atendente, com CPF nº. *27.***.*71-66 e seu advogado Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz, regularmente inscrito na OAB/MA nº 15149, referente ao pagamento de indenização nos autos da Ação acima epigrafada, conforme comprovante de depósito judicial, que segue em anexo.
Dado e passado o presente Alvará na vara Única da Comarca de Esperantinópolis, ao 01 dias do mês de março do ano de 2021.
Eu,____, Adilson Costa Simão, Técnico Judiciário, que o digitei, e eu,____, Antonia Ximenes de Sousa Menezes, Secretária Judicial, que o conferi e assino.
Obs.1 A ausência do selo de fiscalização invalida o ato, nos termos do parágrafo único, art. 2° da Resolução de n° 34/2007.
Obs.2 Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem.
Reconheço como verdadeira a assinatura aposta Exma.
Urbanete de Angiolis Silva – MM Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis-MA , ..........., Antonia Ximenes de Sousa Menezes, Secretária Judicial.
Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA *ATO DA PRESIDÊNCIA/TJMA Nº 01/2008 SELO Nº.: -
22/03/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:04
Juntada de Alvará
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02/03/2021 11:12
Juntada de Alvará
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26/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:11
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO LUCENA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800221-66.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor: Rafaela Cardoso Lucena Advogado: Francisco Josélio Lima de Queiroz, OAB/MA 15.149 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves, OAB/MA 8253 DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de Esperantinópolis - R$ 5.786,97 (Cinco mil e seteentos e oitenta e seis reias e noventa e sete centavos).
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 21 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
11/02/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
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19/09/2020 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 16/09/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO LUCENA em 06/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:49
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 16:27
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/05/2020 00:50
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO LUCENA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 18:41
Outras Decisões
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10/01/2020 11:01
Conclusos para decisão
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10/12/2019 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 06/12/2019 23:59:59.
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23/10/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 11:13
Juntada de diligência
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02/09/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:07
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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