TJMA - 0803809-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:13
Juntada de petição
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803809-74.2021.8.10.0001 AUTOR: TORINO INFORMATICA LTDA..
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REQUERIDO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TORINO INFORMÁTICA LTDA em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, afastando a obrigatoriedade do pagamento do ICMS- DIFAL e do adicional FECP até a promulgação da Lei Complementar nº. 190/2022 (id 77498899).
Requer o embargante que seja sanado o erro material apontado na sentença quanto a afirmação de que o pedido de depósito do débito não teria sido formulado na exordial, bem como demandaria dilação probatória, por se tratar de direito subjetivo, consignando, ainda, que a discussão acerca do termo inicial da cobrança do DIFAL, após o advento da Lei Complementar nº. 190/2022, deverá ser realizada em ação específica.
Certidão atestado que o Estado do Maranhão foi devidamente intimado e o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
In casu, o embargante requer que seja sanado o erro material apontado na sentença, quanto a afirmação de que o pedido de depósito do débito não teria sido formulado na exordial, bem como demandaria dilação probatória, por se tratar de direito subjetivo, consignando, ainda, que a discussão acerca do termo inicial da cobrança do DIFAL, após o advento da Lei Complementar nº. 190/2022, deverá ser realizada em ação específica.
Primeiramente, em relação ao erro material apontado na sentença quanto a afirmação de que o pedido de depósito do débito não teria sido formulado na exordial, assiste razão ao embargante, pois na exordial foi pleiteado o que segue: “subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desse MM.
Juiz, requer seja permitido a impetrante apurar o ICMS - DIFAL de acordo com as disposições contidas na legislação tributária de regência, com fito de realizar o depósito dos aludidos valores judicialmente, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN”.
Pois bem.
Quanto ao pleito de autorização do depósito judicial do valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN, para que haja suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, vale dizer que o depósito é um ato voluntário do sujeito passivo na relação tributária com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não dependendo, em razão disso, da autorização do juiz.
Este direito que se vale o contribuinte, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, está preconizado no art. 151, II do CTN.
Vejamos: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI-o parcelamento.” Assim, não obstante o autor requerer os depósitos dos montantes envolvidos a serem realizados no decorrer do processo, na forma como abstratamente determina o art. 151, inc.
II do CTN, vê-se que a literalidade do artigo contempla somente a realização do depósito do montante integral para que haja a suspensão, não mencionando a possibilidade de realização de depósitos de natureza mensal ou aleatórios durante o trâmite do processo.
Destaco, ainda, quanto a suspensão do crédito tributário que o art. 111 do CTN aponta os dispositivos do Código Tributário Nacional que devem ser interpretados de forma literal.
Observemos: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Portanto, em relação a suspensão do crédito tributário, deve o intérprete se manter atrelado as expressões contidas na lei, não havendo que se falar na possibilidade de uso da interpretação ampliativa ou analógica, devendo a interpretação ser literal.
Nesta linha, em observância aos ditames do art. 111, I do CTN, não pode este juízo autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, dos valores envolvidos para que haja a suspensão do crédito tributário, com base no art. 151 do CTN, como requer a impetrante, quando a literalidade do art. 151, II do CTN determina que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode se dar com o depósito do montante integral do valor da operação pretendida, isto é, se de fato ainda estiver havendo incidência do imposto, pois sequer houve a juntada de qualquer documento dando conta que tal ainda está sendo cobrado.
Ressalto que autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, com a consequente suspensão do crédito, é permitir que a incidência da lei vá além da fórmula ou hipótese expressa no texto, violando a legalidade e a legislação tributária.
Ademais, o impetrante apenas requereu, no caso em epígrafe, a autorização dos depósitos, não indicando valor atinente as suas operações, tampouco juntado qualquer documento que, por simples amostragem, possa aferir as operações realizadas pela impetrante e, consequentemente, aferir o valor de tributo devido/cobrado.
E, no mais, apontar um valor correto a causa.
Apresentando, portanto, um pedido abstrato para análise pelo juízo, quando o art. 324 do CPC determina que o pedido deve ser certo e determinado.
Logo, verifico a impossibilidade de autorização judicial para a realização de depósitos judiciais mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo dos valores envolvidos nas operações, no processo em voga, em respeito, ao que determina o art. 111, I e o art. 151, II, ambos do CTN, e a Súmula nº. 112 do STJ, posto a total ausência de observância aos preceitos legais, bem assim por não haver demonstração da plausibilidade do direito alegado, posto que, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, há de se demonstrar os indícios do direito líquido e certo.
Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada.
Noutro giro, quanto ao pleito de que incide erro material quanto a afirmação de que o pleito de depósito demanda dilação probatória e de que deve ser consignado pelo juízo que a discussão acerca do termo inicial da cobrança do DIFAL, após o advento da Lei Complementar nº. 190/2022, deverá ser realizada em ação específica, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante.
Em verdade, pretende o embargante a reforma da sentença em relação a estas questões por intermédio de via imprópria.
Pelos motivos expostos, acolho parcialmente os presentes embargos, sanando o erro material apontado e, em consequência determino que passe a constar na sentença disposta no id 77498899 o que segue: “Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, afastando da impetrante a obrigatoriedade do pagamento do ICMS – DIFAL e do adicional ao FECP até a data da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, consoante fundamentação acima.
E, indefiro o pedido de realização do depósito dos valores referentes ao ICMS – Difal judicialmente,pelos motivos expostos.” Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 23/11/2022 23:59.
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04/01/2023 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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14/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803809-74.2021.8.10.0001 AUTOR: TORINO INFORMATICA LTDA..
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REQUERIDO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TORINO INFORMÁTICA LTDA. contra ato dito abusivo praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), em observância à Lei Estadual nº 10.326/2015, bem como do respectivo Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza instituído pela Lei Estadual nº 8.205/2004.
Afirma que a competência para a instituição do DIFAL foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015, a qual foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
Por outro lado, a competência para a instituição do FECP, por sua vez, foi atribuída aos Estados e Distrito Federal sobre as alíquotas de ICMS pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
Sucede que, a exigência do DIFAL, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, depende da existência de Lei Complementar (“STF”), “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste.
Diante disso, se a parte impetrante deixar de recolher o DIFAL, sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual o presente mandado de segurança está sendo impetrado, para que não haja mais sujeição ao recolhimento indevido desse imposto.
Assim, requer que seja declarado indevido o pagamento do diferencial de alíquotas de ICMS - DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las).
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida (id. 41520615).
Nos autos do AI nº 0804053-06.2021.8.10.0000, foi deferida, parcialmente, a liminar para que o estado se abstenha de reter as mercadorias da impetrante pela ausência de recolhimento de tributos (id. 42733296).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a desnecessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL e, consequentemente, do adicional ao FECP (id. 43719889).
Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id. 46858963).
Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito ante a inadequação da via eleita (id. 47236721).
A impetrante informa depósito judicial dos valores referentes ao DIFAL, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (id. 50052741).
Em sede de apelação, fora anulada a sentença id. 47236721 e determinado o prosseguimento do feito na origem (id. 76126604). É relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
E, antes de adentrar no mérito, cabível a análise da petição em que a impetrante pugna pela suspensão da cobrança do ICMS – DIFAL e do adicional ao FECP sob uma alegada realização de depósitos judiciais, nos termos que seguem.
Em que pese este pedido ser um desdobramento dos pedidos feitos quando da impetração do presente mandamus, se perfaz como um pedido diverso dos formulados na inicial, vez que não fora ventilado o pleito de depósito integral mensal da obrigação tributária debatida.
Nesta senda, no bojo da ação mandamental, após a contestação apresentada pelo Estado do Maranhão e o parecer apresentado pelo Parquet, vem a parte impetrante, inadequadamente, pleitear pedido diverso dos pedidos dispostos na inicial apresentando novos documentos.
Ademais, a suspensão da exigibilidade fundada no depósito do montante integral é temática que, por sua natureza, demanda dilação probatória.
Sendo que este rito mostra-se incompatível com a natureza e essência do mandado de segurança.
Em especial pelo fato singular do direito aqui debatido, posto que, acaso fosse deferido o pleito de depósito, mensalmente a impetrante teria que refazê-lo, quanto ao débito do mês, pois não há como prever o valor efetivamente devido a título de tributo e, além disso, este Juízo, teria que envidar meios de aferir a legalidade do depósito efetuado, havendo uma verdadeira transmutação do rito mandamental.
Pelos motivos dispostos, em obediência ao rito especial do mandado de segurança, faz-se incabível a este juízo apreciar o novo pedido formulado pela impetrante.
Agora, quanto ao mérito, temos que a parte impetrante aduz ter tido seu direito líquido e certo violado em razão da exação promovida pelo Convênio ICMS nº 93/2015, ao instituir a cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP, quando, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal imposição deve decorrer de Lei Complementar.
Pois bem.
São esses os fatos.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, ao analisar conjuntamente o RE 1287019/DF e a ADI nº 5.469/DF, manifestou-se definitivamente, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”.
Segue a ementa do RE 1287019, julgado em 24.02.2021, publicado no DJE em 03.03.2021: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
ICMS.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE.
INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88).
CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
SIMPLES NACIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88).
CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." Verifica-se, portanto, que, conforme a tese de repercussão geral disposta no Tema nº.1.093, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, ou seja, não há como existir tal exação mediante Convênio, como no caso dos autos.
Ademais, o Pretório Excelso optou por modular os efeitos da decisão.
Assim, no que tange as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº. 93/2015, a inconstitucionalidade da cobrança somente passará a produzir efeitos no exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento (01.01.2022.).
Quanto a cláusula nona, a qual abarca os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, a produção dos efeitos deve ocorrer deste a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.469/DF (17.02.2016).
Dessarte, agiu acertadamente a Corte Suprema ao ressalvar da proposta de modulação as ações em curso, quando da data do julgamento do tema.
Deste modo, as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento no DJE do julgamento do RE 1287019/DF, em 03.03.2021, aplicam-se imediatamente os efeitos da decisão proferida no RE 1287019/DF, devendo ser suspensa a exigibilidade do ICMS-DIFAL, sem observação da modulação dos efeitos retro mencionada.
Assim, considerando que a ação em voga foi ajuizada em 11/02/2021, não se encontra sujeita a regra de produção dos efeitos da decisão a contar de 01.01.2022.
Com isso, deve ser aplicado de imediato os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 1287019/DF com a consequente suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado e, em consequência, a suspensão da cobrança do adicional ao FECP, até a edição de Lei Complementar, que ocorreu em 04/01/2022.
Desse modo, tendo em vista que a Lei Complementar citada no julgado (LC nº 190/2022) somente foi promulgada em 04 de janeiro de 2022, e tendo o presente remédio constitucional sido impetrado em 11/02/2021, ou seja, antes do julgamento do RE 1287019, cabível a concessão da segurança pleiteada.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS DIFAL - CONVÊNIO Nº 93/2015 DO CONFAZ - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO - EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. - Por ser a ilegalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança, especialmente em sede de provimento liminar, deve ficar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (RE 1287019 e da ADI nº 5.464/DF), que regulamentam o diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento - Ficaram ressalvadas da modulação da declaração de inconstitucionalidade somente as ações ajuizadas antes do julgamento realizado em 24/02/2021.” (TJ-MG - AI: 10000210828521001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) (destaquei) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
EC/87/2015.
CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO.
TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESSALVADA PARA AS AÇÕES EM CURSO.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL.
ACÓRDÃO REFORMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Na forma do art. 1.030, II do CPC, vieram os autos da Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1093, com repercussão geral. 2.
Apesar de verificar a inconstitucionalidade das normas, há de se observar que houve uma modulação de efeitos no tocante à eficácia da decisão da Suprema Corte.
No tocante às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do convênio, a produção de efeitos inicia-se a partir de 01/01/2022; já com relação à cláusula nona, seus efeitos mantêm-se desde a data da concessão da medida cautelar proferida nos autos da ADI 5.464/DF, que ocorreu em fevereiro de 2016. 3.
Para as empresas enquadradas nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio CONFAZ ICMS 93 e 152/2015, a Lei Estadual nº 3.019/2015, que altera o Código Tributário Estadual do Tocantins para regulamentar o DIFAL, permanecerá vigente até o dia 31/12/2021, com exceção dos contribuintes que ajuizaram a ação questionando sua constitucionalidade até a data do julgamento do Tema 1093. 4.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2018, portanto, anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.469 e RE nº1.287.019, razão pela qual pode-se excepcionar da modulação dos efeitos, com aplicação imediata à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, tendo em vista ser necessária a regulamentação do Diferencial de Alíquota de ICMS introduzido pela EC nº 87/2015 por Lei Complementar. 5.
Juízo de retratação promovido para reformar o acórdão anteriormente proferido a fim de dar provimento ao recurso de apelação em epígrafe e reformar a sentença recorrida para conceder a segurança à empresa impetrante e afastar a cobrança do DIFAL enquanto não sobrevier lei complementar federal regulamentando a EC 87/2015. (Apelação Cível 0024554-06.2018.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/06/2022, DJe 02/07/2022 13:59:25)” (TJ-TO - AC: 00245540620188272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 17/07/2018, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/07/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, afastando das partes impetrantes a obrigatoriedade do pagamento do ICMS – DIFAL e do adicional ao FECP até a data da promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, consoante fundamentação acima.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:30
Concedida a Segurança a TORINO INFORMATICA LTDA.. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
-
30/09/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 07:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 07:50
Juntada de intimação
-
10/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
09/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:23
Juntada de termo
-
25/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:00
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:00
Juntada de despacho
-
20/10/2021 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/10/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:35
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:32
Juntada de apelação
-
02/07/2021 12:42
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 17:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/06/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 06:05
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:55
Juntada de petição
-
15/05/2021 03:26
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 17:39
Juntada de diligência
-
30/04/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 22:17
Juntada de diligência
-
28/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 10:29
Juntada de contestação
-
18/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 07:33
Juntada de termo
-
12/03/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 18:35
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:18
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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