TJMA - 0849823-24.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:44
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de DANIEL ALENCAR LOPES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de JEAN FRANCIS RIBEIRO CORREA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
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28/05/2022 14:04
Juntada de petição
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26/05/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL Nº 0849823-24.2018.8.10.0001 Apelante: André Silva de Lima e outros Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda Do Amaral RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ SILVA DE LIMA E OUTROS (ID 9420805) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA (ID 9420799) que, nos autos do cumprimento de sentença que promovem em face do ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por julgar ausente o pressuposto de constituição do processo, qual seja, a liquidez do título judicial.
Em seu arrazoado, os apelantes aduzem, em suma, o equívoco da extinção da execução por falta de liquidez do título judicial, tendo em vista que pretendem a execução individual de título oriundo Acórdão nº 149.415/2014, proferido na Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA, na qual a decisão de mérito, já transitada em julgado, fixou obrigação de fazer ao exequido para implantar sobre os seus vencimentos dos substituídos o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Acrescentam que a fase de liquidação de sentença pode ser dispensada quando possível a verificação do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, tal qual no caso dos autos e, em que é certo percentual a ser implantado pelo recorrido.
Assim, requer seja dado provimento ao recurso de modo a dar-se prosseguimento a execução.
Contrarrazões do apelado em ID 9420812, onde o mesmo refuta os argumentos dos apelante e pugna pela manutenção do comando judicial de 1º Grau.
Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à Eminente Desembargadora Relatora que, em despacho de ID 13483192, abriu vista à Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer ministerial. É o relatório.” A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
No presente caso, a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por julgar ausente o pressuposto de constituição do processo, qual seja, a liquidez do título judicial.
De fato, no bojo da Ação Coletiva nº 25326- 86.2012.8.10.0001, em decisão proferida na Apelação Cível nº 18.747/2014, de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, foi reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, porém, sendo determinado que o percentual fosse apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, conforme abaixo destacado: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014 , DJe 11/07/2014) (grifei) A fase de cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e a segurança jurídica.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial.2.
Observa-se que os Agravados estes constam na relação de associados apresentada em 2011, de modo que se amoldam ao requisito estabelecido no mencionado julgado, motivo por que podem se beneficiar da decisão ora em execução.3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva.4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença.5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC.6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.7.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0800620-96.2018.8.10.0000-São, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Duailibe.
DJe 23.10.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
MILITARES.
SERVIDORES DO EXECUTIVO.
URV.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL A SER IMPLANTADO.
I - A Súmula nº 004/2011 desta Corte dispõe: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II- Ofende o contraditório e a ampla defesa, configurando supressão de instância a análise de matéria cujo Magistrado não se manifestou na origem. (ApCiv 0811253-35.2019.8.10.0000.
Rel.
Des (a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF. 1º CÂMARA CÍVEL.
Jul: 16 a 23 de abril de 2020.
Dje 30/04/2020) Observa-se ainda que os apelantes não trouxeram a juízo nenhum demonstrativo discriminado de cálculos, de forma individualizada, cuja apresentação, em tese, possibilitaria o prosseguimento na liquidação individual, observada a necessária garantia do contraditório ao exequido.
Nesse passo, impossibilitada a deflagração do processo de execução individual, pois não é possível determinar que o erário estadual arque com a implantação de recomposição salarial em relação a qual sequer se sabe qual o percentual devido.
Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.
III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual de recomposição salarial da URV em liquidação de sentença. (Agravo de Instrumento nº 0809264-28.2018.8.10.0000, Relª.
Desembª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 29/04/2019). (grifo nosso) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:02
Conhecido o recurso de ANDRE SILVA DE LIMA - CPF: *21.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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24/12/2021 01:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 12:20
Juntada de parecer
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15/04/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 13:02
Juntada de documento
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25/02/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 12:53
Recebidos os autos
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23/02/2021 12:53
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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