TJMA - 0800807-27.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 18:23
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 04:16
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 02:54
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 20:03
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
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02/06/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800807-27.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): M.
A.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório.
Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por M.
A.
C., já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar.
Em 25.02.2020, a requerente deu à luz a criança Dhávilla Almeida Abtibol, a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
Anexou aos autos documentos de ID. 49505630 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de segurada especial no período de carência do benefício.
Sustenta que a autora não colacionou nenhum documento hábil, idôneo e contemporâneo ao período de carência que precisa provar para fazer jus ao benefício (ID. 56122601).
Despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 61510068).
Termo de audiência realizada, com oitiva da parte autora, inquirição de testemunha e alegações finais (ID. 66101664).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento da criança Dhávilla Almeida Abtibol, demonstrando seu nascimento em 25.02.2020, portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como prova material, a autora juntou: documentos pessoais; fichas de atendimento da secretaria municipal de saúde; carteira de vacinação; certidão da Justiça Eleitoral (retificável a qualquer tempo); documentos de imóvel rural; dentre outros documentos de menor importância.
Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados frágeis e inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor do seguinte excerto: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 00040356120154019199 0004035-61.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.). Em que pesem os depoimentos em audiência no sentido de que a autora exerce a função de rurícola, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2.
No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3.
Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014). O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida.(AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – Dispositivo.
Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:46
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
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04/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:05
Juntada de petição
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28/03/2022 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:52
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:36
Juntada de petição
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16/03/2022 06:52
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 Vara Única de São Bernardo.
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23/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 12:17
Juntada de petição
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17/01/2022 10:56
Juntada de petição
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03/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:46
Juntada de contestação
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21/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:13
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 15:51
Juntada de petição
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29/07/2021 14:28
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:28
Outras Decisões
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22/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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