TJMA - 0802807-52.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/10/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 21:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:26
Juntada de petição
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25/09/2022 07:01
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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25/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802807-52.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA, parte já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificado, na qual se discute a legalidade da manutenção de seu nome em órgão de cadastro (SERASA), referente à dívida prescrita, a título de manutenção de score baixo, o que impossibilita a autora de contratar novos créditos.
Requer o reconhecimento da prescrição das dívidas elencadas na inicial e a consequente inexigibilidade desses débitos, cominando a ré que deixe de praticar cobranças ou aponte negativamente tais informações em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Conferida a gratuidade de justiça à autora, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e oportunizada a autocomposição, ID 64512428, que restou infrutífera, ID 66595485.
Contestação apresentada pela demandada, ID 70024549.
Aduz que exerceu o exercício regular de direito para realizar a sua cobrança.
Requer a improcedência da inicial e a condenação da demandada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios.
O demandante apresentou sua réplica à contestação, ID 71809143. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Por conseguinte, oportunizadas, as partes não requereram especificamente a produção de provas, mesmo daquelas que deveriam dispor.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência do pedido inicial.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que a autora contraiu dívidas que não honrou seu pagamento com a demandada e que há cobranças para o pagamento, mesmo em ambiente interno do sistema “SERASA LIMPA NOME”.
A controvérsia se faz sobre a legalidade do alegado exercício regular do direito da demandada de efetuar a cobrança mesmo a dívida se encontrando prescrita.
Compulsando o feito, observa-se que a ré apresentou cópia de documentação relativa à dívida não paga, ID 70024560.
Ocorre que a própria parte autora reconhece que, em relação ao débito, seu número de CPF não consta em cadastro público de inadimplentes.
Por sua vez, a ré reconhece que a dívida cobrada se encontra prescrita, sem qualquer demonstração de resistência quanto a esse fato.
Conforme se demonstrou nos autos, vê-se que a dívida foi tratada em cadastro de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, sendo que essa plataforma não se confunde propriamente com cadastro público restritivo de crédito, mas tão somente de relacionamento entre credores e devedores, vez que é notório que esse sítio eletrônico mantido na internet, SERASA LIMPA NOME, destina-se ao conhecimento e reconhecimento de eventuais dívidas em atraso, como campanha permanente de negociação de débitos, inclusive com opções de descontos e de parcelamentos, a ser acessado voluntariamente pelo credor e devedor, bem como serviria até mesmo para o consumidor tomar conhecimento de que seu nome não fora indevidamente utilizado por terceiros.
Dessa forma, reputo que não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, vez que a pretensão atingida pela prescrição, ora incontroversa, impede tão somente o credor de utilizar-se da tutela judicial para cobrança da dívida, haja vista que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Portanto, não seria ilícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, desde o seu emprego não configure uma exigência ou se caracterize abuso de direito.
Nada obstante, a parte autora não questionou detidamente o abuso de direito do réu quanto a cobrança das dívidas, tampouco arguiu eventuais falsidades ou trouxe qualquer comprovante de que adimplira a dívida que lhe foi imputada, mesmo que parcial, já que se obrigou ao pagamento de faturas decorrentes de contrato de consumo previamente avençado.
Em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, esta deve ser mitigada, vez que o demandante não comprovou minimamente as suas alegações.
Dessa forma, verifica-se que não há ilegalidade em relação ao mero registro de dívida não paga em canal de negociação, bem como o autor não comprovou eventual abuso de direito eventualmente exercido pelo réu em razão deste cadastro, sobremaneira porque o devedor manifestamente reconhece a prescrição da dívida em questão.
Ademais, especificamente, não há provas de que a referida cobrança influiu na condição atual do “score” do devedor em cadastro de adimplentes, sobremaneira porque houve outras dívidas anotadas, conforme documentação trazida aos autos.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.\nInviável a declaração de inexistência de dívida prescrita, pois a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável oferecer um acordo que possibilite o eventual pagamento, vedada tão somente a cobrança vexatória.
No caso dos autos, não há como reconhecer que a ré tenha se excedido no exercício do seu direito de credora, e que tenha violado os atributos de personalidade do autor.\nA oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa.
A referida plataforma é um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo.
Deste modo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese.\nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50059502520208210039 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME – PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL DO CREDOR, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA – INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DA AUTORA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0060287-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00602876520208160014 Londrina 0060287-65.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2.
O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
CADASTRO.
PROPOSTA DE ACORDO.
SERASA LIMPA NOME.
DIFERENCIAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3.
Deu-se provimento à apelação da ré.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (Acórdão 1383135, 07368634120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, vê-se que é o caso de improcedência da inicial.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Timon/MA, 19 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:37
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
04/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802807-52.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 24 de junho de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
24/06/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:52
Juntada de contestação
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04/06/2022 07:48
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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03/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:28
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802807-52.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Diante da autocomposição infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 08:26
Juntada de Mandado
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25/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 20:31
Juntada de petição
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18/04/2022 03:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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