TJMA - 0800492-19.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802162-10.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MANUEL FERNANDES DOS REIS REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 ELISON DA SILVA DUARTE Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800492-19.2022.8.10.0103 Autor(a): JOAO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
11/09/2023 12:26
Baixa Definitiva
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11/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:30
Juntada de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800492-19.2022.8.10.0103 EMBARGANTE : JOAO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEICAO ADVOGADO : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
14/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEICAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:32
em cooperação judiciária
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14/02/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 22:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2023 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 11:47
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-19.2022.8.10.0103 APELANTE : JOÃO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301- A APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEIÇÃO ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Olho D’Água das Cunhãs que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado (id 20421848).
A parte apelante, em suas razões recursais (id 20421851) sustenta, em resumo, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que inobservadas as exigências legais quando da contratação de serviço por pessoa não alfabetizada, afirmando ainda que não houve a comprovação da efetiva disponibilização ao consumidor dos valores supostamente contratados.
Afirma também que não lhe foi oportunizada manifestação da documentação acostada aos autos junto com a contestação, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa.
Com base nesse argumento, pela reforma da sentença de base, julgando-se procedente, por consequência, os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 20421853) A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, reformando a decisão de base, sejam julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, declarando-se a nulidade do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como para condenar a instituição financeira a pagar indenização civil a título de danos morais, e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado (id 20421845) consta, tão somente, a aposição de assinatura digital, sem contudo conter a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 CC, bem como orientação do STJ.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que o aposentado, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
Assim, comprovado o dano moral causado à Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato são indevidos os descontos efetuados na conta do 1º Apelante, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
II – A instituição financeira, ora 2ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelante solicitou o empréstimo em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
III - Assim sendo, banco, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelante no sentido de entabular o negócio.
IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade (ApCiv 0816693-38.2021.8.10.0001, Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2021, Data de Publicação: 26/11/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
II – Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora 1º Apelante, não comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, pois, em que pese afirmar que o 2º Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
III - Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio.
IV - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido.
Unanimidade. (ApCiv 0800757-05.2020.8.10.0034, Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2021, Data de Publicação: 05/11/2021) No que se refere aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85 §2º CPC e às peculiaridades do caso, estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para que o contrato de empréstimo de nº 802105684 seja declarado nulo e consequentemente que o apelado seja condenado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:41
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MARTIMIANO DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*74-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
15/12/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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