TJMA - 0801597-44.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2022 17:35
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/11/2022 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801597-44.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO SOARES ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15.838 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1886/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e comprovante de pagamento(id. 12154953 a 12154954). 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e Paulo Nascimento Júnior (Membro Suplente). Desistiu da sustentação oral o advogado da parte Recorrida MARCELO PESSOA COSTA PINHO, OAB/MA nº 9.064, Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:29
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO SOARES - CPF: *50.***.*64-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/09/2022 09:56
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:55
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:23
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801597-44.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida/recorrente, consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 20 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal -
23/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:15
Juntada de termo
-
23/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:33
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/05/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:51
Juntada de petição
-
14/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800241-10.2021.8.10.0079
Francisco Monteiro
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Bruno Rafael Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 12:26
Processo nº 0800693-78.2022.8.10.0016
Jorge Viana
Trevo Investimentos e Administracao de F...
Advogado: Jorge Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:21
Processo nº 0800693-78.2022.8.10.0016
Jorge Viana
Trevo Investimentos e Administracao de F...
Advogado: Jorge Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 10:09
Processo nº 0802022-82.2019.8.10.0032
Maria da Cruz de Araujo Lira - ME
Antonia de Nazare da Silva Santos
Advogado: Lilison da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 21:32
Processo nº 0801597-44.2021.8.10.0110
Jose Antonio Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:53