TJMA - 0800869-80.2020.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800869-80.2020.8.10.0128 EXEQUENTE: ANTONIO FIALHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação integral do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 97410325), sobre o qual a parte autora e sua patrona requereram a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos, em apartado, a serem depositados em conta bancária de titularidade desta.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou integralmente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 97410325 e ss.
Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás de depósitos para transferência dos valores depositados nos autos para a conta de titularidade da advogada da autora indicada no Id. 97627653, por meio do sistema SISCONDJ, na proporção requerida, respectivamente em nome do exequente Antonio Fialho, e de sua causídica Bárbara Cesário de Oliveira Sermoud, este inerente aos honorários sucumbenciais.
Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor da demandante.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso a advogada não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 75/2022.
Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal do autor para tomar ciência do referido depósito.
Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
São Mateus/MA, 26 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
01/12/2022 12:47
Baixa Definitiva
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01/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO FIALHO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800869-80.2020.8.10.0128 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 8.897) Apelado: Antonio Fialho Advogados: Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA nº 12.008) e Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA nº 8.897) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cìvel interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/Aem faze da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da comarca de São Mateus/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Antonio Fialho, ora apelada, contra o ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 808730318; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente (parcelas mensais de R$ 151,47) em função do contrato nº. 808730318 iniciados na data de 21/05/2017 e excluído na data de 07/01/2019, o que será aferido por simples cálculos; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação ” Inconformado, o apelante aduz, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e danos morais, a necessidade de compensação.
Reputa o valor de indenização por danos morais e necessidade de devolução do valor do empréstimo.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões do recorrido pelo improvimento do apelo.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o citado registro, no que atine a arguição do Banco apelante quanto à falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida.
Explico.
Em atenção à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), afigura-se legítimo o direito de ação da autora ao propor de imediato a demanda originária, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio.
Em verdade, a exigência de requerimento administrativo como pressuposto objetivo do direito de ação se dá em exceções definidas na própria Constituição Federal e em entendimentos jurisprudenciais pontuais, os quais não se adéquam à situação dos autos.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Superado esse ponto, cabe tratar da juntada de bojo documental, pela instituição bancária, por ocasião da interposição do recurso de apelação, cuja intenção seria comprovar a validade do negócio jurídico, bem como o repasse do numerário mutuado à parte contratante.
Do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC1, a contestação é o momento adequado para que o polo passivo junte documentos destinados a provar suas alegações, sendo essa condição flexibilizada, possibilitando a juntada posterior, se relativos a “fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”; se formados após a peça contestatória; ou se os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desse ato, desde que o polo demandado comprove o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente e recaindo ao juiz o exame da justificativa.
Observo, com efeito, que o caso em tela não se subsume a nenhuma das exceções retrocitadas, uma vez que o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência são documentos pré-existentes, isto é, originados quando da suposta contratação presencial do mútuo, de modo que poderia ter sido juntado a tempo e a modo adequados pela instituição financeira.
Nessa óptica, trago à baila ementas de julgados deste Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso em que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação, esta não poderia ter sido conhecida pelo Juízo de base, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Houve, portanto, preclusão. 2.
Além disso, o Juízo de base prolatou sentença imediatamente após a juntada desses elementos probatórios, sem conceder à parte adversa oportunidade de manifestação a seu respeito, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3.
Dessa forma, há nítido error in procedendo, razão pela qual os autos devem retornar à base para que seja concedida às partes possibilidade de produção probatória que considere os limites estabelecidos à produção de prova documental pelo Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Apelo provido (TJMA, Apelação cível n. 0000084-62.2017.8.10.0127, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021, DJe em 17/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora.
III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído.
No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos.
Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova.
Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, Apelação cível n. 0002559-66.2017.8.10.0102, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 4/11/2021, DJe em 9/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EFEITOS DA REVELIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA.
I - A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
III - Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente.
IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
V - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício (TJMA, Apelação cível n. 0800998-15.2019.8.10.0098, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, julgado na sessão virtual ocorrida entre 4/3/2021 e 11/3/2021, DJe em 14/3/2021).
Sendo assim, porquanto juntados de forma intempestiva pelo polo recorrido, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão, não tendo os documentos o condão de alterar o decisum primevo.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/11/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:57
Conhecido o recurso de ANTONIO FIALHO - CPF: *79.***.*19-34 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/10/2022 14:25
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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