TJMA - 0804684-74.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 21:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 21:34
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
26/05/2021 09:40
Juntada de termo
-
22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de JORGEVAN CUNHA DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de JORGEVAN CUNHA DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 21:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 10:56
Juntada de
-
22/04/2021 15:36
Decorrido prazo de JORGEVAN CUNHA DE SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804684-74.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acessão] REQUERENTE: JORGEVAN CUNHA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 REQUERIDO: ADONIAS ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Não foram encontrados bens penhoráveis, diante da frustrada tentativa de penhora eletrônica e da localização de bem automotor que já possui restrições capazes de consumir todo o seu valor.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. Imperatriz/MA, 8 de abril de 2021. Juiz PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
09/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de JORGEVAN CUNHA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804684-74.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acessão] REQUERENTE: JORGEVAN CUNHA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 REQUERIDO: ADONIAS ALMEIDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da informação que existem restrições anteriores sobre os veículos da parte requerida.
Imperatriz/MA, 11 de fevereiro de 2021.
VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO Servidor -
11/02/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:07
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
11/02/2021 13:30
Juntada de penhora não realizada
-
09/02/2021 17:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 22:58
Juntada de petição
-
25/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:29
Juntada de termo
-
30/01/2020 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2020 09:45
Juntada de Carta precatória
-
22/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 00:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000920-90.2010.8.10.0091
Deijames de Paulo Freitas Goncalves
Municipio de Icatu
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2010 00:00
Processo nº 0039380-52.2015.8.10.0001
Maria Jose da Silva Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 0801091-27.2020.8.10.0135
Ernandi Correia Odorico
Expresso Guanabara S A
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 20:38
Processo nº 0800239-12.2021.8.10.0153
Raimunda de Jesus Oliveira Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 15:05
Processo nº 0803774-85.2020.8.10.0022
Ivan Goncalves dos Santos
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 18:43