TJMA - 0000920-90.2010.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO COIMBRA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:00
Juntada de petição
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08/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:19
Juntada de petição
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24/02/2025 16:53
Outras Decisões
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24/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:42
Juntada de petição
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09/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:22
Juntada de petição
-
02/12/2024 20:13
Juntada de petição
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30/11/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2024 17:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:10
Juntada de petição
-
12/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:46
Juntada de petição
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30/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:35
Juntada de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 01:54
Juntada de petição
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20/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:10
Juntada de petição
-
19/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 05/03/2024 23:59.
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05/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:04
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:55
Juntada de petição
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07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 08:24
Outras Decisões
-
23/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:35
Juntada de petição
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14/10/2022 16:50
Juntada de petição
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13/08/2022 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 12/08/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:43
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:05
Juntada de petição
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18/04/2022 17:48
Juntada de petição
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23/03/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:32
Juntada de Ofício
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01/03/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:51
Juntada de Ofício
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26/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:59
Outras Decisões
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16/11/2021 10:40
Juntada de petição
-
27/09/2021 18:22
Juntada de petição
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01/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 16/07/2021 23:59.
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 25/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
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06/06/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:08
Juntada de petição
-
21/04/2021 17:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000920-90.2010.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEIJAMES DE PAULO FREITAS GONCALVES Advogados do(a) JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Determino a imediata virtualização dos autos, nos termos das Portarias Conjuntas 5/2017 e 5/2019 do TJMA, transmudando-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, às fls. 243/244, que DEIJAMES DE PAULO FREITAS GONÇALVES interpõe contra MUNICÍPIO DE ICATU-MA.
Em impugnação às fls. 266/270, o executado sustenta excesso de execução vez que o exequente incluiu os valores das contribuições previdenciárias, apontando o valor que entende correto.
Manifestação do exequente às fls. 291/293. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença abrange em parte obrigação de fazer e em parte obrigação de pagar.
Por primeiro, em que pese o executado não apontar os valores que entende correto, entendo não possa operar de plano a rejeição liminar da impugnação uma vez que os valores perseguidos recaem sobre verbas públicas, indisponíveis, cujo acolhimento da pretensão autoral inobservada as demais postulações constantes dos autos onera a fazenda pública e, consequentemente trás prejuízos à toda a sociedade uma vez que incide sobre as receitas públicas que custeiam os serviços públicos essenciais, ademais, o artigo 322, 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o principio da boa-fé".
Desta feita, deve ser considera a postulação constante da impugnação.
De fato, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas à Autarquia Previdenciária e não são destinadas ao servidor consoante observado na impugnação.
Extraio tal conclusão das competências constitucionais, notadamente do Princípio da Solidariedade, que irriga o sistema de custeio previdenciário.
Este impõe uma obrigação social, qual seja, todos contribuem para a mantença do Sistema.
Isso posto, toda a sociedade, é obrigada a contribuir independentemente de esta contribuição gerar ou não algum benefício.
Assim, todo o valor a que faz jus o exequente deve ser recolhido ao INSS, conforme determinado em sentença, não podendo ser incluído no cômputo da execução.
Não entendo seja a hipótese de aplicação do art. 535, §2º do Código de Processo Civil.
O valor devido deve desconsiderar os valores devidos ao INSS. Lado outro, não há notícia de que o Município tenha procedido à implantação do adicional, conforme determinado em sentença.
No entanto, para que o ente seja compelido à obrigação de fazer, necessária a intimação pessoal do Prefeito, sob pena de inviabilizar eventuais medidas coercitivas. Do exposto: 1) Intime-se o MUNICÍPIO DE ICATU-MA, por meio de seu Prefeito, via mandado, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, No PRAZO DE TRINTA DIAS, consistente em proceder ao recolhimento junto ao INSS de todas as contribuições previdenciárias do autor desde seu ingresso no serviço público, bem como implantar sobre o rendimento base do autor o adicional de insalubridade de 40 % (quarenta por cento) do valor sob pena de pedido de intervenção municipal junto ao Estado do Maranhão por descumprimento de ordem judicial, conforme art. 35, IV, da Constituição Federal, ainda, transcorrido o prazo, em não havendo informação do recolhimento considerando que a omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados amolda-se à hipótese do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 e que tal conduta omissiva, além de consistir em ilícito penal, tipificado no Estatuto Repressor como delito de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A), atenta contra os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade administrativas, admitindo a responsabilização do agente faltoso pelo ato ímprobo acima transcrito, cuja sanção acha-se insculpida no art. 12, III, do aludido diploma legal, por ser o Sr.
Prefeito ordenador de despesas do Município, estando obrigado a providenciar o recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 15, I, e 30, I, da Lei n. 8.212/91 , extraiam-se cópias dos autos e encaminhem-na ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa, considerando que o recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu,
por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, oficiem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando seu prosseguimento, desconsiderado o valor de R$ 10.225,13, com o trânsito em julgado expeça-se RPV/Precatório consoante o caso (art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por fim, segundo o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A propósito, não se pode olvidar que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente , nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
A análise dos referidos dispositivos legais revela que, a princípio, a Fazenda Pública, no cumprimento de título judicial, não pagará honorários advocatícios desde que não impugne o cumprimento da sentença.
Contrario sensu, se houver impugnação (e essa for improcedente) haverá condenação na verba honorária." In casu, a impugnação restou parcialmente procedente, porquanto a parte impugnada exigiu mais do que lhe era devido, mutatis mutantis, deve ser a exequente condenada em honorários advocatícios, devendo ser adotado, em analogia, o mesmo critério estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC, inclusive para se observar o princípio da igualdade, razão pela qual CONDENO o exequente ao pagamento, a título de honorários advocatícios à Fazenda Municipal, de 3% de sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada no cumprimento de sentença e a acolhida nesta decisão, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do CPC, que se aplica por analogia, ficando tal cobrança condicionada ao disposto no Art.98 , § 3º, do CPC, vez que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se o autor, via advogado.
Intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Prefeito. P.R.I.
Cumpra-se.
Icatu,25 de Janeiro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
26/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de JOAO COIMBRA DE MELO em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 18:57
Juntada de petição
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17/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000920-90.2010.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: DEIJAMES DE PAULO FREITAS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765 Requerido: MUNICIPIO DE ICATU INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520, JORGE LUIZ SERRA COELHO - MA3765, do inteiro teor da ATO ORDINATÓRIO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA, 11 de fevereiro de 2021.
JOEL GONCALVES CANTANHEDE FILHO Diretor de Secretaria Mat 1503408 -
11/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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