TJMA - 0000038-50.2009.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de DARLAN CARLOS VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:16
Transitado em Julgado em 11/08/2016
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06/03/2023 11:07
Determinado o arquivamento
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01/03/2023 15:47
Juntada de petição
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16/02/2023 12:01
Juntada de petição
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16/02/2023 11:50
Juntada de petição
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14/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:40
Juntada de petição
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04/02/2023 00:17
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:39
Juntada de apenso
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03/02/2023 20:39
Juntada de volume
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03/02/2023 20:39
Juntada de volume
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03/02/2023 18:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 39.949/2019 Sessão do dia 4 de fevereiro de 2021 Apelante : Anderson Sousa da Silva Advogada : Andrea Palmeira Lemos de Medeiros (OAB/MA 8.993-A) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : José Jailton Andrade Cardoso Origem : Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé, MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor :Desembargador Tyrone José Silva APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA.
ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.COMPROVAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARAFURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA E DA VIOLÊNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
ERRONIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo, a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II.
A palavra da vítima e o próprio interrogatório do réu são suficientes para fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP (concurso de pessoas).
III.
Comprovada que a tentativa de subtração dos objetos pertencentes à vítima ocorreu mediante violência e grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, configurado está o crime de roubo, afastando-se, ante a presença da referida elementar, a tese desclassificatória para o delito de furto IV.
Apelação criminal desprovida.
DECISÃO: "Unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator".
São Luís, MA, 4 de fevereiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/04/2009 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2009
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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