TJMA - 0810083-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2022 02:58
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:58
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2022.
Nº único: 0810083-23.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Olho d’Água das Cunhãs (MA) Paciente : Edinaldo Costa da Silva Impetrantes : Celso Araújo Lima (OAB/MA nº 13325) e Eduarda Costa da Silva (OAB/PI nº 21005) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de tráfico ilícito de drogas.
Prisão preventiva.
Não demonstrado o periculum libertatis.
Suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
Condições pessoais favoráveis.
Constrangimento ilegal caracterizado.
Ordem concedida. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação depende da existência dos requisitos descritos no art. 312 e 313, ambos do CPP, em cotejo com elementos concretos e evidenciada necessidade e adequação, assomados dos autos, desde que seja necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. 2.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, confirmando-se os efeitos da liminar.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder em definitivo a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edinaldo Costa da Silva, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 20/05/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No presente writ, os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente não apresenta nenhum risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei, sendo um trabalhador conhecido pela sua integridade e idoneidade, que não tem antecedentes criminais e que apresentou-se na delegacia com o objetivo de colaborar com a investigação policial, não havendo, portanto, fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, pede a concessão de decisão liminar, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas do art. 319, do CPP, e, ao final, que a ordem seja concedida de forma definitiva.
Instruíram o writ com vários documentos, com destaque para o decreto prisional (id. 17182567 – p. 2/5).
Na decisão id. 17184766, a liminar requestada foi deferida pelo desembargador plantonista, a fim de que, até o julgamento do mérito deste writ, e, salvo se por outro motivo estivesse preso, substituir a prisão preventiva do pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora, id. 17217371.
Instada a se manifestar desde o dia 30/05/2022 (id. 17391520), a Procuradoria-Geral de Justiça não anexou seu parecer.
A procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti justificou a ausência de manifestação em razão do “acúmulo de processos”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional em apreço.
Consoante relatado, o paciente Edinaldo Costa da Silva foi preso preventivamente no dia 20/05/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignados, os impetrantes ingressaram com o presente mandamus, no qual alegam, em síntese, que o paciente não apresenta nenhum risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei, sendo um trabalhador conhecido pela sua integridade e idoneidade, que não tem antecedentes criminais e que apresentou-se na delegacia com o objetivo de colaborar com a investigação policial, não havendo, portanto, fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas do art. 319, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Quando sumariada a questão (id. 17184766), o desembargador plantonista observou, prima facie, o alegado constrangimento ilegal.
Agora, em aprofundamento cognitivo da quaestio, ratifico tal sorte de ideias.
Isso porque, como se sabe, a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa nesse sentido, a exemplo do julgado abaixo transcrito, in verbis: [...] 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...]1.
Quanto à fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, imperioso destacar as lições de Renato Brasileiro de Lima, in litteris: [...] As prisões cautelares são, invariavelmente, medidas de natureza urgente.
A urgência da medida cautelar pleiteada, bem como a sumariedade ou superficialidade da cognição, não podem, entretanto, servir como justificativas para o arbítrio ou qualquer forma de automatismo no tocante a decisões que decretem a segregação cautelar.
Ora, consoante disposto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Por sua vez, o art. 93, inciso IX, da Carta Magna, determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Evidente, pois, a necessidade de que todo e qualquer decreto prisional seja devidamente fundamentado.
Aliás, a necessidade de fundamentação não está restrita apenas às prisões cautelares, mas também abrange as medidas cautelares diversas da prisão. [...] Especificamente em relação à prisão preventiva, a nova redação conferida ao art. 315 do CPP pela Lei n. 13.964/19 vem ao encontro do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, no sentido de exigir que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre fundamentada.
Pela própria excepcionalidade que caracteriza a prisão preventiva, a decisão que a decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifica a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante da Carta Magna, não há mais espaço para decisões que se limitem à mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP: “… Decreto a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública”.
De fato, a tarefa de interpretação constitucional para a análise da excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a tais aspectos estejam lastreados em elementos concretos.
Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a segregação cautelar da liberdade de locomoção. É indispensável que o magistrado aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que apontam no sentido da adoção da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade do decreto prisional.
Interpretando-se sistematicamente todas as mudanças produzidas pela Lei n. 13.964/19 no Título IX do CPP (“Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”), de modo a se evitar o reconhecimento da ilegalidade da decisão em virtude de carência de fundamentação (CPP, art. 564, V), com o consequente relaxamento da prisão preventiva, é possível afirmar que, doravante, a fundamentação do magistrado deverá abranger expressamente não apenas menção ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, e à respectiva hipótese de admissibilidade (CPP, art. 313, I, II, III, ou §1º), mas também as seguintes justificativas: a) justificativa expressa para a excepcional inobservância do contraditório prévio: consoante disposto no art. 282, §3º, do CPP, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber, o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional; b) justificativa expressa para a não substituição da medida extrema por cautelar diversa da prisão: de acordo com o art. 282, § 6º, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada; c) justificativa expressa acerca da atualidade do periculum libertatis: por força do art. 312, §2º, e do art. 315, §1º, ambos do CPP, incluídos pela Lei n. 13.964/19, na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Se ao magistrado se impõe o dever de apontar elementos concretos que confirmem a necessidade da segregação cautelar do acusado, também se lhe impõe o dever de moderação de linguagem.
Ao exteriorizar seu convencimento no momento da fundamentação, a utilização de linguagem sóbria por parte do magistrado serve, assim, para demonstrar que não está havendo um julgamento antecipado do acusado. [...]2. (Destaquei.) No caso em apreço, a partir da documentação anexada aos presentes autos, não verifiquei a presença do periculum libertatis, fundamento utilizado pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva do paciente, parecendo-me suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
Eis os termos do referido decisum (id. 17182567– p. 2/5): [...] Analisando o acervo probatório anexado com a representação, verifico que existe prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Consta no caderno processual, auto circunstanciado da busca deferida nos autos 0800588-34.20228.10.0103 e cumprida no domicílio do representado, encontrando no local quantidade de drogas semelhante à maconha (aproximadamente 200g); dinheiro em espécie e em pequenas notas que estavam em um cofre (27 notas de R$2,00; 11 notas de R$ 5.00; 34 notas de R$ 10,00; 08 notas de R$ 20,00; 289 moedas de R$ 1,00; 415 moedas de cinquenta centavos; 30 moedas de vinte e cinco centavos e 10 moedas de dez centavos); aparelho celular de procedência ignorada, embalagem plástica, consoante fotos à pag. 11 do Id 67316367, além de exame preliminar de constatação da substância entorpecente.
Robustecem os indícios de autoria, as declarações prestadas por ROMERSON SOARES, por ocasião do seu interrogatório em APF lavrado contra si, asseverando que praticou delito de furto para adquirir drogas com o representado, além dos depoimentos de policiais militares e outras provas que acompanha a representação.
Assim, o periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, sendo necessário o enclausuramento preventivo do investigado para assegurar a ordem pública e, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que não foi encontrado na residência por ocasião do cumprimento do mandado.
Evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, visto que o caso em tela cuida-se, em uma primeira análise, de crime de tráfico de drogas, o qual é equiparado a crime hediondo e com pena privativa de liberdade máxima de 15 (quinze) anos de reclusão.
Logo, o crime noticiado nestes autos é de grande potencial ofensivo e de natureza grave, vez que é fomentador de diversos outros delitos.
Sobre o conceito de ordem pública, Guilherme de Souza Nucci ensina (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed., Revista dos Tribunais, p. 658): [...] Tem-se, pois, presentes os pressupostos e fundamentos necessários à adoção da segregação provisória.
Por fim, tenho por bem transcrever a jurisprudência firmada em casos similares.
Vejamos: [...] Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se, por hora, inadequadas e insuficientes a atingir aos fins que se propõem, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal e processual, bem como a gravidade em concreto do crime representado, equiparado a hediondo.
Acrescento, ainda que, as condições pessoais favoráveis do autuado, por si só, não impede a decretação de sua custódia provisória. (STJ - RHC: 46956 SP 2014/0080110-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos art. 282, I, §§4º e 6º, 310, II, 311, 312, 313, do Código de Processo Penal, presentes os indícios de autoria, bem como configurada a materialidade, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em consonância com o parecer do MPE, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDINALDO COSTA DA SILVA, devidamente qualificado. [...]. (Negritos não originais) Da leitura dos excertos acima transcritos, denota-se que a imposição da prisão preventiva sob os fundamentos de que o suposto crime cometido (tráfico de drogas) seria equiparado a hediondo, sendo de grande potencial ofensivo e de natureza grave, por ser fomentador de diversos outros delitos, bem como a necessidade de manutenção da ordem pública, mostram-se genéricos e abstratos, não sendo suficientes à imposição automática da prisão preventiva, posto que, do que se pôde extrair dos autos, não exsurge qualquer indício de periculosidade do paciente que culmine com a necessidade de sua restrição imediata da liberdade.
Importa destacar que as condições subjetivas favoráveis, embora não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem, sim, ser devidamente valoradas, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a real indispensabilidade da medida extrema.
Desde a minha compreensão, reafirmo, aqui e agora, que não ficou demonstrado o periculum libertatis.
Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, compreendo ser viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, de forma a equacionar a restrição ao direito ambulatorial, consoante os vetores do art. 282, do Código de Processo Penal3.
Com essas considerações, confirmo a decisão liminar e concedo a ordem, em definitivo, para substituir a prisão preventiva do paciente Edinaldo Costa da Silva pelas seguintes medidas cautelares diversas alternativas: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; ii) proibição de ausentar-se da comarca em que possui residência fixa sem comunicar, previamente, a autoridade judicial; e iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Advirto que caberá ao magistrado de base a fiscalização das medidas cautelares agora aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e pertinentes, bem assim do restabelecimento da prisão, na eventual hipótese de descumprimento injustificado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 23 às 14h59min de 30 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1STJ - AgRg no HC nº 589.679/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. 2In Manual de processo penal: volume único.
Salvador: JusPodivm, 2020, págs. 1091/1094. 3Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
05/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:41
Concedido o Habeas Corpus a EDINALDO COSTA DA SILVA (PACIENTE)
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04/07/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 20:06
Juntada de parecer
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20/06/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 12:59
Juntada de parecer
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:17
Juntada de petição
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01/06/2022 18:58
Juntada de parecer
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31/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810083-23.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Olho d’ Água das Cunhãs (MA) Paciente : Ednaldo Costa da Silva Impetrantes : Celso Araujo Lima (OAB/MA 13325) e Eduarda Costa da Silva (OAB/PI 21005) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Olho d’ Água das Cunhãs Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Ednaldo Costa da Silva, em face de decisão proferida pela juíza da Vara Única da comarca de Olho d’ Água das Cunhãs, nos autos do processo n. 0800685-34.2022.8.10.0103.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista, Jamil de Miranda Gedeon Neto, deferiu o pleito urgente na decisão de id. 17184766.
Em seguida, foram prestadas as informações no id. 17217371 e os autos vieram-me redistribuídos.
Por conseguinte, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
29/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:32
Juntada de petição
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24/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 15:58
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/05/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0810083-23.2022.8.10.0000 Plantonista: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente: Ednaldo Costa da Silva Impetrantes: Celso Araujo Lima (OAB/MA 13325) e Eduarda Costa da Silva (OAB/PI 21005) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs DECISÃO Os advogados Celso Araujo Lima e Eduarda Costa da Silva impetraram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Ednaldo Costa da Silva, atualmente custodiado na Unidade Prisonal Regional De Bacabal/MA, conhecida como presídio de Piratininga, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Olho d´Água das Cunhãs. Narram os impetrantes, em síntese, que o ora paciente se apresentou por livre e espontânea vontade à Delegacia De Polícia Regional De Bacabal – MA, ontem, 20 de maio de 2022, a fim de colaborar com as investigações, e prestar esclarecimentos necessários à Autoridade Policial, após uma ação policial realizada em sua residência no dia 19 de maio de 2022, tendo, na oportunidade, sido surpreendido com um mandado de prisão preventiva em seu desfavor, expedido pela autoridade coatora, imediatamente cumprido pela Autoridade Policial.
Relatam que o paciente não apresenta nenhum risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei, sendo um trabalhador conhecido pela sua integridade e idoneidade, que não tem antecedentes criminais e que, apresentou-se na delegacia com o objetivo de colaborar com a investigação policial, não havendo, portanto, fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Defendem que “...a prisão preventiva é medida extremamente gravosa e excepcional, somente possível dentro dos estritos limites legais, pois, no direito brasileiro, reina como regra a presunção de inocência, nos termos do Art. 5º, Inciso LVII, da Constituição Federal, onde "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"”.
Asseverando restar ausente o periculum in libertartes do autor, em detrimento do seu direito à liberdade, bem como pelo fato de possuir residência fixa, a saber Rua Getulio Vargas, nº 258, Centro, Olho D’água das Cunhas – MA, CEP: 65.706-000, requerem a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, aplicando-se, caso necessário, as medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 647 do Código Penal, a ordem de habeas corpus é devida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Insurgem-se os impetrantes contra a imposição da segregação cautelar do paciente Ednaldo Costa da Silva, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e carência da fundamentação da decisão.
Analisando, detidamente, os autos do processo nº 0800681-94.2022.8.10.0103 que deu ensejo à decisão guerreada, verifico que os elementos colhidos dos autos, caminham em sentido a uma suposta prisão em flagrante, o que não se verifica ter ocorrido, de fato, a uma pelo fato da operação policial realizada na residência do paciente ter sido realizada sem qualquer obstrução ou resistência, sem o emprego de arrombamento, ou medidas extremas, sem qualquer tipo de fuga, ou algo do tipo, restando comprovado que o paciente estava ausente, a duas pela apresentação espontânea do paciente, acompanhado de seu advogado, logo no dia seguinte.
A doutrina e jurisprudência assente entendem que a prisão preventiva tem natureza excepcional, sendo possível a sua decretação quando restarem evidenciados, a partir de dados sólidos e fundamentados, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Há de restar configurada a gravidade concreta da conduta, bem como a periculosidade do paciente, dentre outros elementos, que não se verificam no caso em tela, tornando-se a medida desproporcional.
In casu, denota-se que a imposição da medida preventiva sob os fundamentos de que o suposto crime cometido, de tráfico de drogas, seria equiparado a hediondo, sendo de grande potencial ofensivo e de natureza grave, por ser fomentador de diversos outros delitos, bem como a necessidade de manutenção da ordem pública, mostram-se genéricos e abstratos, não sendo suficientes à imposição automática da prisão preventiva, posto que, do que se pôde extrair do paciente, não exsurge qualquer indício de periculosidade do paciente que culmine com a necessidade de sua restrição imediata da liberdade.
Nessa esteira, ante a primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, ou até mesmo qualquer ato lesivo direto e comprovado a terceiros, e pelo fato de ter sido apreendido uma quantidade de aproximadamente 200 gramas de “maconha” em sua residência, sem qualquer tipo de flagrante que comprove a ocorrência do tráfico, bem como a sua extensão, a medida prisional se revela descabida e desproporcional.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Análise da prisão cautelar sob o enfoque das Leis n.º 12.403/11 e 13.964/19.
Paciente, primário, preso em flagrante com 10 porções totalizando 327,6g de cocaína e um revólver calibre 38 Prisão afrontosa ao art. 312, §2º e art. 315, §2º, III, ambos do CPP - Suficiência da imposição de cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP) - Liberdade provisória concedida Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura pelo processo - (Voto n.º 45251).
Diante de tais fundamentos, ao menos em juízo perfunctório, restaram-se suficientemente seguros os argumentos expendidos pelos impetrantes, bem como em face do caráter excepcional e subsidiário da medida objurgada, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada, o que não impede reanálise do relator do processo, após as informações da autoridade impetrada e parecer da Procuradoria de Justiça.
Posto isso, DEFIRO o pleito liminar, revogando a prisão preventiva e aplicando ao acusado as medias cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319, incisos I, IV, V do Código de Processo Penal. Lavrado o termo competente com as medidas deferidas, expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura. Comunique-se à autoridade impetrada, na forma da lei, requisitando-lhe que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Após o cumprimento dessas diligências, encaminhem-se os autos à distribuição ordinária.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Plantonista -
21/05/2022 22:54
Juntada de malote digital
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21/05/2022 22:47
Juntada de malote digital
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21/05/2022 22:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 21:01
Concedido o Habeas Corpus a EDNALDO COSTA DA SILVA - CPF: *44.***.*23-38 (PACIENTE)
-
21/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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