TJMA - 0802207-48.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2025 22:36
Juntada de termo
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20/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA ROSA em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 16:10
Juntada de apelação
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19/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 21:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:55
Juntada de termo
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05/09/2024 21:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:53
Juntada de petição
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02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 16:57
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:45
Juntada de petição
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05/03/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 21:15
Juntada de termo
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06/11/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/11/2023 10:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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05/09/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802207-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A REQUERIDO(A): IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0802207-48.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação (CIRC-NPMCSC-242023), DESIGNO audiência para o dia 06/11/2023, às 10h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito -
30/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:49
Juntada de petição
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07/03/2023 13:31
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:16
Juntada de diligência
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19/01/2023 11:17
Juntada de petição
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19/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:42
Juntada de termo
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19/01/2023 09:11
Juntada de petição
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26/12/2022 08:49
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:48
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:48
Decorrido prazo de VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:03
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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09/12/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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24/11/2022 12:09
Apensado ao processo 0801643-66.2022.8.10.0023
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802207-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A REQUERIDO(A): IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802207-48.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de pedido de desocupação forçada dos 04 (quatro) primeiros pavimentos através de oficial de justiça formulado pelas partes Autoras no ID 76055670 e requerimento da parte Demandada para que os Autores se abstenham de autorizar o corte no fornecimento de água (ID 80422185), emendando a petição formulada para esclarecer que o pedido de religação de energia será promovido em procedimento próprio(ID 80423579).
Contestação e Réplica apresentadas tempestivamente (ID 71976616).
Decisão deste juízo (ID 71128380) concedendo em parte a medida liminar para imitir os Autores na posse do imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 1057, Centro, Açailândia, MA, somente no tocante à área de 311,88 m² (trezentos e onze e oitenta e oito metros quadrados), relativa à certidão de ID 66468957, concedendo o prazo de 60 (sessenta dias) para a parte Requerida desocupar voluntariamente.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento juntada no ID 76594320.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que, em 14/09/2022, foi proferida Decisão em sede de Agravo de Instrumento deferindo a liminar (ID 76594320) para determinar que a parte requerente seja imitida na posse do imóvel discutido nos autos, determinando-se à Requerida que desocupação do local em 60 (sessenta) dias úteis, INDEFIRO o pedido formulado pelos Autores no ID 76055670, uma vez que, na aludida Decisão, determinou-se a desocupação do imóvel em 60 dias úteis, sem especificação quanto aos pavimentos, sobrepondo-se a decisão exarada em segundo grau de jurisdição à Decisão proferida por este juízo no ID 71128380.
Relativamente ao pedido realizado pela requerida, considerando o prazo determinado para desocupação voluntária do imóvel em questão contido na Decisão de ID 76594320, DETERMINO que os Autores se abstenham de requerer, autorizar o corte de água ou embaraçar/ impedir a fruição do imóvel até o término do prazo informado na Decisão de ID 76594320, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Caso a parte requerida tenha persistido na ocupação após o prazo determinado na Decisão de ID 76594320 e, não sobrevindo alteração acerca do que foi determinado em sede de Agravo de Instrumento, certifique-se e CUMPRA-SE a Decisão de ID 76594320 , por intermédio de oficial de justiça e, caso necessário, com auxilio de força policial, resguardando-se, por óbvio, todos os direitos dos envolvidos.
Cumpra-se o ato com as cautelas de praxe, de modo a evitar o emprego de violência, utilizando-se da discrição necessária para minorar o constrangimento das partes envolvidas.
Certifique, a Secretaria Judicial, acerca da situação processual do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
18/11/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:44
Outras Decisões
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14/11/2022 09:53
Juntada de petição
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14/11/2022 09:48
Juntada de petição
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26/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:02
Juntada de termo
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25/10/2022 14:46
Juntada de petição
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29/09/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:16
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:49
Juntada de diligência
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21/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:49
Juntada de petição
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12/09/2022 09:41
Juntada de petição
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11/08/2022 18:23
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:22
Decorrido prazo de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:52
Decorrido prazo de VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:45
Juntada de termo
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25/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802207-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354-A REQUERIDO(A): IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802207-48.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação formulada por VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA e WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em desfavor de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Concedido o parcelamento das custas processuais no ID 66933574.
Argumentam os Autores, em apertada síntese, que adquiriram junto à Caixa Econômica Federal o imóvel residencial situado na Rua Tiradentes, nº 1057, Centro, Açailândia, MA, matricula nº 9.339, asseverando que são os proprietários do imóvel desde 03 de maio de 2022 (ID 66468957), exercendo, a Requerida, a posse precária do imóvel, tendo esta sido notificado (ID’s 66468944 e 66468948) para que desocupasse o referido imóvel, o que inocorreu.
Pugna, desta forma, pela imissão na posse.
Em audiência de justificação, os Autores pleitearam pela concessão da liminar (ID 69799376) e a Requerida informou que não se opõe quanto à imissão dos quatro primeiros pavimentos do imóvel.
Entretanto, quanto ao quinto pavimento, alega que este não foi inserido no contrato de alienação fiduciária, não pertencendo à Caixa Econômica Federal, asseverando que o prédio se trata de um imóvel com cinco pavimentos individualizados e que, portanto, há divisibilidade do imóvel em questão, opondo-se quanto à imissão do quinto pavimento (ID 69799376).
Contestação e Réplica à Contestação apresentadas nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha, sendo relevante demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse.
Nesta senda, inexistem questionamentos no sentido de qual parte possui a melhor posse, inclusive se considerando que o autor da ação de imissão de posse é o proprietário que jamais exerceu a posse direta do imóvel reivindicado.
No caso em tela, trata-se de pedido de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se em relação ao quinto pavimento do imóvel citado na exordial, não havendo oposição da Requerida no tocante à imissão dos quatro primeiros pavimentos.
Compulsando os autos, verifico que consta na certidão de inteiro teor (ID 66468957) que o imóvel apontado na exordial possui uma área total construída de 311,88 m⊃2; (trezentos e onze e oitenta e oito metros quadrados) não havendo menção ao quinto pavimento, sendo anexada na inicial cópia do processo no qual se discute acerca deste, tendo sido proferida sentença rejeitando o pedido de IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES (págs.98/102 do ID 66468966) e colacionado no ID 70665224 o laudo de avaliação no qual foi consignado como área total do bem imóvel de 389,85 m⊃2; (trezentos e oitenta e nove e oitenta e cinco metros quadrados).
Pois bem.
Verifico que a probabilidade do direito está configurada parcialmente, no tocante à área de 311,88 m⊃2; (trezentos e onze e oitenta e oito metros quadrados) devidamente comprovada pela certidão de ID 66468957, pois constam os Autores como proprietários, constituindo a prova do direito de propriedade da parte autora sobre o imóvel em litígio, tendo sido a parte requerida devidamente notificada (ID’s 66468944 e 66468948) para que desocupasse o referido imóvel.
Contudo, quanto à existência de um quinto pavimento no imóvel arrematado tal situação é objeto de análise nos autos n° 0006346-92.2016.4.01.3701, não sendo demonstrado que já houve o trânsito em julgado da sentença lavrada no citado processo.
Ademais, restou apurado na audiência de justificação que a parte requerida é a antiga devedora fiduciante do imóvel, destacando-se que a posse se torna injusta a partir do momento em que é consolidada a propriedade em nome do credor, pois, até então, a posse exercida pelo devedor era justificada pelo adimplemento de suas obrigações Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DEFERIU LIMINAR EM IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO JUNTO À CEF.
ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE PERMANECE NO BEM. § 2º DO ART. 37 DO DECRETO-LEI 70/66.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do § 2º do art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66, correta é a decisão do magistrado que defere liminar de imissão de posse em favor do proprietário de imóvel adquirido junto à CEF - Caixa Econômica Federal, através de arrematação em leilão, com a devida transferência no Cartório de Registro de Imóveis, retirando o antigo proprietário que permanecia na posse do bem; II - recurso de agravo não provido. (TJ-MA - AI: 78752005 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 27/06/2005, SAO LUIS) (grifos nosso Cumpre aclarar que eventual alegação de existência de irregularidades na adjudicação extrajudicial do imóvel em questão é matéria que deve ser dirimida na Justiça Federal inexistindo provas da existência de decisão judicial anulando ou suspendendo a execução extrajudicial na qual foi promovida a arrematação do bem.
Desta forma, deve ser considerado válido o procedimento realizado pela instituição financeira que culminou com a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal e a posterior arrematação do imóvel pela parte autora.
Ademais, os limites subjetivos do contrato de mútuo celebrado com a CEF em período anterior à arrematação não alcançam a autora da presente ação, não tendo o condão de obstar o exercício da posse pela autora, que arrematou o imóvel de boa-fé, tendo sido levada sua propriedade a registro.
Na linha da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA RÉ PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Sedimentou-se neste Egrégio Tribunal o entendimento de que inexiste conexão entre a ação de imissão na posse e aquela cujo objeto seja a anulação da arrematação do imóvel cuja imissão na posse se pretende.
Além de não haver, precisamente, identidade de objeto ou de causa de pedir entre ambas as demandas, para o ajuizamento da imissão na posse (com semelhante fundamento) basta à comprovação da transcrição da carta de arrematação do bem junto ao Registro de Imóveis - daí a inutilidade no reconhecimento da conexão - A existência de ação anulatória de arrematação, proposta pela ré devedora-fiduciante - em mora com a instituição financeira -, de regra, não impossibilita o julgamento da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante do bem perante.(TJ-MG - AC: 10000190927202004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) (Destaquei) O justo título devidamente registrado conferido à parte autora, que é terceiro de boa-fé, adquirente do imóvel e a precariedade da ocupação do imóvel pela antiga devedora fiduciária consubstanciam a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, haja vista os riscos possíveis de serem causados não só no imóvel, mas, também, aos próprios adquirentes, que se encontram impedidos de usar de bem legalmente adquirido, tendo notificado a parte requerida para desocupar o imóvel (ID’s 66468944 e 66468948), mas ainda não desocupou.
A respeito, TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A agravante pretende a reforma da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravado em ação de imissão de posse.
II.
No entanto, restou demonstrado que o agravado adquiriu o imóvel regularmente, mediante alienação em leilão extrajudicial, constando dos autos a notificação da agravante para purgar a mora, editais dos leilões, bem como recibo de arrematação de imóvel e escritura pública de compra e venda de imóvel devidamente registrada no cartório de imóveis.
III.
Não se pode olvidar que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está a favor do agravado e advém da frustração da imediata ocupação do imóvel adquirido, haja vista que continua a residir no imóvel e se recusa a sair dele, apensar de ter sido notificada para desocupá-lo.
IV.
Assim, demonstrado os requisitos legais do artigo 273, do CPC/73 (verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), é de ser mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada em ação de imissão de posse.
V.
Agravo conhecido e improvida.
Unanimidade. (Processo nº 013151/2016 (189262/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 23.09.2016). (grifos nossos) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 300 do CPC para imitir os Autores na posse do imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 1057, Centro, Açailândia, MA, somente no tocante a área de 311,88 m⊃2; (trezentos e onze e oitenta e oito metros quadrados) devidamente comprovada pela certidão de ID 66468957 .
A título de cautela, DETERMINO, antes do cumprimento da imissão na posse, a notificação da parte requerida para no prazo de 60 (sessenta) dias (Art. 30 da Lei n° 9.514/97), desocupar voluntariamente o imóvel.
Caso a parte requerida tenha persistido na ocupação, nesta hipótese, DETERMINO a desocupação forçada do imóvel, a qual deverá ser realizada através do oficial de justiça vinculado ao feito e, caso necessário, auxilio de força policial, resguardando-se, por óbvio, todos os direitos dos envolvidos.
Cumpra-se o ato com as cautelas de praxe, de modo a evitar o emprego de violência, utilizando-se da discrição necessária para minorar o constrangimento das partes envolvidas.
Certifique, a Secretaria Judicial, acerca da tempestividade da Contestação e da Réplica à Contestação apresentadas nos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
No mesmo prazo acima, deverá a parte requerida manifestar-se acerca das alegações dos autores no que tange à gratuidade judicial requerida.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
21/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/07/2022 14:59
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2022 10:06
Decorrido prazo de WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:06
Decorrido prazo de VALDERIZA LINS DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:44
Juntada de contestação
-
04/07/2022 13:17
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:07
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:08
Audiência De justificação realizada para 17/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:19
Audiência De justificação designada para 17/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:39
Juntada de termo
-
08/06/2022 09:29
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:47
Juntada de petição
-
02/06/2022 20:58
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
31/05/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:18
Juntada de diligência
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802207-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 REQUERIDO(A): IRIS DAYANE BATISTA FERNANDES INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0802207-48.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando a previsão do Art.562 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a parte requerida para comparecem à audiência de justificação que DESIGNO para o dia 14/06/2022, às 11h00, a ser realizada por videoconferência.
Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/05/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:29
Juntada de termo
-
19/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:08
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:51
Juntada de termo
-
16/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:15
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:01
Juntada de termo
-
09/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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