TJMA - 0848760-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:34
Juntada de petição
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:46
Juntada de petição
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25/03/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 16:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n° 00805658-79.2024.8.10.0000
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21/11/2024 18:23
Juntada de malote digital
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04/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:47
Juntada de petição
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02/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:33
Juntada de petição
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05/04/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:14
Juntada de petição
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07/03/2024 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:03
Juntada de petição (3º interessado)
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17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 11:49
Juntada de petição
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20/01/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 07:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848760-56.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em vista do pretendido efeito modificativo do pronunciamento judicial questionado, intime-se o Embargado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.023, § 2º c/c o art. 183).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:06
Juntada de petição
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2022 08:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848760-56.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL enquanto substituto processual dos filiados ARISTIDES DA SILVA MENDES, JORGE VICENTINO CAMPOS, MANOEL MORAIS SERRA, MARGARETE DINIZ SERRA E SERRA e RAIMUNDO BENEDITO COSTA, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 58532895) alegando incompetência deste juízo para o julgamento da lide, prescrição da pretensão executiva e, acerca dos honorários na fase de conhecimento, violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 – Tema 1142 do STF com repercussão geral.
Sem manifestação da parte exequente (Id 61082814).
O trânsito em julgado ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013, conforme certidão juntada aos autos (Id 54959257).
A presente ação foi distribuída no dia 22/10/2021. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
Dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor ora executado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
25/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 05:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:55
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/12/2021 17:48
Juntada de petição
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09/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:32
Juntada de termo
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28/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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