TJMA - 0818913-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:37
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818913-72.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes Apeladas TATIANA SANTOS ARAUJO e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:35
Juntada de apelação
-
01/08/2023 13:00
Juntada de apelação
-
18/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0818913-72.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA ID 96521859 - I – Relatório Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Tatiana Santos Araújo em face de FACTA Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é pensionista do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar o depósito em sua conta bancária do valor de R$ 4.994,27 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), constatou que o montante seria referente à contratação de um empréstimo consignado junto ao requerido, sob o Contrato nº 0049015731, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome.
De posse de tais informações, a parte autora relata que entrou em contato com o requerido, que ciente da situação, orientou a autora para que fizesse a devolução dos valores depositados em sua conta, o que foi realizado pela requerente.
Porém, mesmo com a devolução dos valores, a autora informa que houve descontos em seu benefício previdenciário por conta do empréstimo.
Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado nulo o contrato de empréstimo ora mencionado, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Extrato de Consignações e Histórico de Créditos emitidos pelo INSS, extratos bancários, comprovante de devolução do valor supostamente contratado à instituição financeira requerida, dentre outros documentos.
Decisão ID nº 66387758, concedendo tutela de urgência em favor da autora, determinando a suspensão dos descontos referentes ao mútuo.
Na oportunidade, foi determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pelo requerido em ID nº 20209640, onde relata, em síntese, que a contratação do empréstimo se deu por meio eletrônico, de forma regular, não havendo o dever de indenizar.
Acompanha a contestação cópia de Cédula de Crédito Bancário, comprovante de Formalização Digital, demonstrando que a operação financeira foi validada através de biometria facial (“Selfie”) da parte autora, cópia de RG da autora, Demonstrativo de Operação Financeira, e comprovante de Transferência Eletrônica – TED, do valor contratado, efetivada na conta bancária de titularidade da requerente.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 74439200, onde ratifica os termos da inicial.
No mesmo ato, faz a juntada de acervos de fotos em seu perfil na rede social “Facebook”, oportunidade em que alega que a foto constante do contrato de empréstimo teria sido copiada dali de forma indevida.
Determinada a intimação do requerido para manifestação quanto aos novos documentos apresentados pela autora, sobreveio petição ID nº 75908855, onde o demandado reitera os termos da Contestação.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação em ID nº 77980979 pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme atesta a Certidão ID nº 78279284. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Não há questões processuais pendentes.
Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, bem como há pedido expresso da parte autora pelo julgamento antecipado, passo à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Alega a requerente que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário.
O ponto controvertido da lide reveste-se, basicamente, em saber se houve vício de consentimento quando da contratação do empréstimo consignado.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) serem aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais.
O requerido alega a efetiva contratação, inexistência de dano moral e eventualmente, proporcionalidade no arbitramento da indenização.
Entretanto, a documentação apresentada por este junto à contestação não se mostra apta a atestar a efetiva realização do empréstimo ora reportado na inicial pelo requerente, deixando de comprovar o fato modificativo, impeditivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, CPC.
Em que pese o requerido ter apresentado Cédula de Crédito Bancário ID nº 70241160 e Comprovante de Formalização Digital ID nº 70241161 que atestaria a contratação do mútuo, não é possível aferir que as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos documentos sejam da parte autora.
Depreende-se a partir do Comprovante de Formalização Digital que a captura de fotografia da parte autora não se encontra em formato “Selfie”, tratando-se, em verdade, de uma fotografia comum, tirada por terceiro, o que não se mostra apto para autenticar a realização da operação financeia. É fato que é válida a contratação de empréstimo por meio digital.
Entretanto, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas postas nos referidos instrumentos, nos termos do Tema nº 1.061 do STJ.
O que, no presente caso, não se verifica.
Ainda, verifica-se que tão logo tomou ciência do crédito referente ao valor do mútuo em sua conta bancária, a parte autora promoveu diligências junto ao banco requerido e procedeu à devolução dos valores.
O E.
TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Assim, não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, deve incidir no presente caso o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002672-55.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022).
APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
FRAUDE BANCÁRIA – Contratação não reconhecida de empréstimos consignados – Conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação de dois empréstimos consignados, de valores vultosos, destinados a conta desconhecida do autor – Instrumentos juntados aos autos que se encontram sem assinatura, celebrados por meio de autenticação digital. 2.
DANOS MORAIS - Contratação de mútuo com desconto em benefício previdenciário - Fraude reconhecida - Danos morais caracterizados - Precedentes - Indenização mantida em cinco mil reais. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Sucumbência recíproca reconhecida na origem – Pretensão do autor à condenação exclusiva do réu – Admissibilidade – Autor que sucumbiu somente no pedido relativo à devolução em dobro dos valores descontados – Réu que deve suportar a integralidade do custo do processo, com honorários de quinze por cento do proveito econômico obtido pelo autor.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003174-19.2020.8.26.0157; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Logo, verificado que o requerido não logrou êxito em demonstrar a validade do contrato de empréstimo ora questionado na inicial, hei de declarar a sua nulidade, devendo ser ressarcidos à parte autora os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e do nº 53.983/2016 – TJMA, ítem nº 03: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Assim, verificado que a parte autora demonsta a ocorrência de desconto em sua pensão no mês de abril/2022, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deve a mesma ser ressarcida ante a ilegalidade perpetrada pelo requerido, conforme acima explanado.
A partir de tais considerações, há de se reputar ilícita a conduta perpetrada pelo requerido, que ocasionou ao requerente irrefutáveis danos de ordem moral, que ora pendem de reparação por parte da ofensora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Sobre o tema, ensina Sílvio Rodrigues que: “Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente” (RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil, Vol. 4, 20ª edição - São Paulo, Saraiva, 2007, p. 17). É cediço, portanto, que a indenização por danos, seja material ou moral, pressupõe a efetiva ocorrência de dano à vítima, oriundo da conduta ilícita praticada pelo agente causador, gerando assim, o dever de indenizar.
Ademais, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não restando comprovada a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553780-6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020).
Destarte, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da requerente, por ato imputável ao requerido, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquele, seja para conferir um conteúdo pedagógico à ofensora; observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando todas as circunstâncias apresentadas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelos danos efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta.
III – Dispositivo Ante o exposto, RATIFICO os termos da Tutela de Urgência anteriormente deferida em ID nº 66387758, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
DECLARAR nulo o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0049015731, ora objeto desta lide; 2.
DETERMINAR ao requerido, Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, que restitua o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) descontados da pensão percebida pela parte autora no mês de abril/2022, já aplicada a dobra, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; 3.
CONDENAR o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data do fato, e correção da data do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas 54 e 362 STJ; Condeno o requerido no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luis, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 07:57
Juntada de petição
-
28/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818913-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão ID 66387758.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
22/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:38
Juntada de petição
-
30/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818913-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OAB/MA 7952-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB/RS 54014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 74439192.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. -
26/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:23
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:48
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 16:01
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818913-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
22/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 22:49
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 14/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:58
Juntada de contestação
-
02/06/2022 06:48
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818913-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ -OAB MA7952-A REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c.c DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANA SANTOS ARAÚJO contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que é pensionista do INSS e no mês de fevereiro do corrente ano recebeu empréstimo não solicito realizado pela requerida no valor de R$ 4.994,27 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
Ao buscar mais informações, verificou que se tratava de empréstimo consignado a ser adimplido mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Alega jamais contratou o referido empréstimo, motivo pelo qual entrou em contato com o banco requerido e formalizou reclamação solicitando o imediato cancelamento do contrato.
Em resposta, a requerida instruiu a autora como realizar a devolução do valor do empréstimo e enviar e-mail informando o equívoco da instituição financeira.
Ocorre que, no mês de abril a requerida procedeu ao desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na pensão da autora, não restando frutífera a tentativa de solução pela via administrativa.
Assim, a autora ajuíza a presente demanda para correção dos transtornos suportados.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Examinando os documentos acostados aos autos, como comprovante de depósitos, e-mails, extratos bancários, resta evidente a probabilidade do pleito autoral ao indicar os referidos descontos como indevidos.
Impende salientar a ocorrência de risco de lesão, tendo em vista que os descontos indevidos oneram sobremaneira o orçamento da autora, cujo caráter alimentar é evidente.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, posto que em caso de insucesso na lide bastará a instituição bancária retomar os débitos.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para determinar a SUSPENSÃO de eventuais descontos no benefício previdenciário da autora TATIANA SANTOS ARAÚJO, CPF nº *32.***.*10-04, Número do Benefício 170.860.497-6.
Visando o resultado prático equivalente, oficie-se ao INSS para suspender os empréstimos acima declinados, sem prejuízo de outras providências, caso necessário.
Desse modo, CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como carta de citação e intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/05/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 19:52
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-88.2022.8.10.0026
Fharley Cavalheiro Porto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ellem Dayanne Rodrigues Vinhal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 14:54
Processo nº 0804795-07.2022.8.10.0029
Raimunda Cristiane Castelo
Advogado: Antonio Bastos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 13:52
Processo nº 0001907-12.2016.8.10.0061
Pedro Americo Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2016 00:00
Processo nº 0001907-12.2016.8.10.0061
Pedro Americo Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 10:31
Processo nº 0808258-44.2022.8.10.0000
Maria Madalena Costa Mota
Banco Agibank S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 10:05