TJMA - 0813823-33.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:54
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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24/07/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:17
Juntada de protocolo
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21/06/2022 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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21/06/2022 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813823-33.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU ARISTIDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELISEU ARISTIDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Após a decisão de ID 67037068, a parte autora comunicou a desistência (ID 67129366). É o relatório.
Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 67037068. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
17/06/2022 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 23:21
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:06
Juntada de petição
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07/06/2022 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 08:20
Juntada de Ofício
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31/05/2022 16:04
Juntada de petição
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24/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813823-33.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELISEU ARISTIDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Compulsando os autos verifico que a concessionária de energia elétrica informou a este Juízo que o comprovante de endereço apresentado na inicial não é autêntico, vez que os dados da conta contrato não condizem com as informações constantes do banco de dados da concessionária de serviço público, o qual aliás encontra-se no nome de terceira pessoa.
Ademais, observo a existência de vários processos em tramitação nesta Comarca na qual é colacionado o mesmo comprovante de endereço, onde consta o mesmo número de conta contrato, porém com os dados de titulares diversos.
Assim, denota-se a possível existência de crime praticado nos presentes autos, fato que necessita ser devidamente apurado pelo órgão competente.
Portanto, tendo em vistas as informações que constam nos autos, determino a extração de cópia integral destes autos e dos processos abaixo relacionados (anexo) e remessa para Delegacia de Polícia para instauração de inquérito policial para apuração dos fatos que constam neste processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a Subseção da OAB de Caxias/MA, para as providências que entender pertinentes.
Mantenha-se o feito suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual deverá ser oficiado à autoridade policial para envio de relatório de conclusão da apuração dos fatos.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível ANEXO 1 Processo Conta Contrato 0814114-33.2021.8.10.0029 33828837 0813768-82.2021.8.10.0029 33828837 0813764-45.2021.8.10.0029 33828837 0813802-57.2021.8.10.0029 33828837 0813782-66.2021.8.10.0029 33828837 0813805-12.2021.8.10.0029 33828837 0813790-43.2021.8.10.0029 33828837 0813806-94.2021.8.10.0029 33828837 0813813-86.2021.8.10.0029 33828837 0813823-33.2021.8.10.0029 33828837 0813841-54.2021.8.10.0029 33828837 0813843-24.2021.8.10.0029 33828837 0813769-67.2021.8.10.0029 33828837 0813777-44.2021.8.10.0029 33828837 0813749-76.2021.8.10.0029 33828837 -
23/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 00:27
Juntada de petição
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17/05/2022 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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