TJMA - 0802001-18.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 22:25
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:59
Juntada de Ofício
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07/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:38
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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05/05/2021 08:50
Juntada de petição
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01/05/2021 22:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO VIEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:21
Juntada de petição
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16/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 03:16
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802001-18.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO VIEIRA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ... Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do requerente, para: 1) condenar a empresa requerida na obrigação de pagar a parte autora a quantia de R$266,57, como repetição em dobro do indébito, acrescido de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde a data do pagamento indevido – março/2019; 2) condenar a demandada na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei. Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Paço do Lumiar/MA, 29 de março de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 13 de abril de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
13/04/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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03/03/2021 09:23
Juntada de petição
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02/03/2021 19:09
Juntada de petição
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01/03/2021 11:25
Juntada de contestação
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26/02/2021 14:58
Juntada de petição
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18/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802001-18.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO VIEIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 03/03/2021 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 16 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
16/02/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 16:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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29/11/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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