TJMA - 0803754-83.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:45
Cancelada a Distribuição
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10/01/2022 10:44
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 14:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803754-83.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE RIBAMAR CASTRO REIS Réu:BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO REIS em face de BANCO BONSUCESSO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão concedendo prazo à parte autora para recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito- id 43040301.
Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 52089311.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:03
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CASTRO REIS em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803754-83.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE RIBAMAR CASTRO REIS Réu:BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB - MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulada por JOSE DE RIBAMAR CASTRO REIS em face de BANCO BONSUCESSO S/A, pleiteando, em síntese, análise de contrato de empréstimo bancário.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente anexou documentos como declaração contábil, contracheque do autor apura que este recebe mais de R4 13.000,00 de rendimento bruto do governo do Estado, devendo portanto pagar as custas processuais quando do uso da máquina do Judiciário.
Pois bem, depreende-se das provas anexadas que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira com prova da atual situação econômica da empresa, podendo, assim, recolher as custas iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte exequente pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte exequente proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São José de Ribamar/MA, 24 de março de 2021. TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:04
Outras Decisões
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11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:19
Juntada de petição
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17/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803754-83.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE RIBAMAR CASTRO REIS Réu:BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB - MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por JOSE DE RIBAMAR CASTRO REIS em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, servidor público, contudo, não acostou aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas;b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes. Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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