TJMA - 0801993-41.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 14:56
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 11:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:35
Decorrido prazo de PEDRO HERCULANO DE ALENCAR NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 18:39
Juntada de petição
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20/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2021 14:08
Juntada de petição
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06/04/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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04/04/2021 09:18
Juntada de petição
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:32
Decorrido prazo de PEDRO HERCULANO DE ALENCAR NETO em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:12
Juntada de petição
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09/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801993-41.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: PEDRO HERCULANO DE ALENCAR NETO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA-DJE) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 06/04/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 6 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor judiciário -
06/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:17
Juntada de Certidão
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06/03/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:11
Decorrido prazo de PEDRO HERCULANO DE ALENCAR NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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03/03/2021 10:46
Juntada de petição
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26/02/2021 12:41
Juntada de contestação
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25/02/2021 16:11
Juntada de petição
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18/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801993-41.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: PEDRO HERCULANO DE ALENCAR NETO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - MA20463 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 03/03/2021 11:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 16 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
16/02/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 20:22
Juntada de Certidão
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16/02/2021 20:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/12/2020 17:20
Juntada de petição
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17/12/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 18:43
Juntada de diligência
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17/12/2020 08:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 14:31
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 20:43
Conclusos para decisão
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10/12/2020 01:00
Juntada de petição
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04/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 08:00
Conclusos para decisão
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27/11/2020 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/11/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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