TJMA - 0800153-45.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 11:40
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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03/06/2022 19:09
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 19:09
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800153-45.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: LAURILENE FREITAS MOREIRA ADVOGADOS: MATTEO BASSO FILHO OAB/CE N.º 38.321 E ROSILENE BARBOSA BENTO - OAB/CE N.º 39.667 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA N.º 19.411-A SENTENÇA: Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Sustenta a Autora que, no dia 22/10/2021, solicitou ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR um relatório detalhado de suas operações bancárias ativas, quando verificou um apontamento negativo, relativo a empréstimos e dívidas de cartões de crédito contratados com o Reclamado.
Afirma que efetuou o pagamento das dívidas apontadas, permanecendo o registro indevido feito pelo Demandado no SCR.
Aduz que contatou o Reclamado, para que procedesse à exclusão do seu nome do cadastro do SCR, contudo sem êxito.
Desse modo, requer obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O Demandado, em sede de defesa, alegou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não há inscrição do nome da Autora em órgão de mau pagador e nem apontamento no SISBACEN.
Aduz que o documento apresentado pela Reclamante diz respeito a um relatório de informações detalhadas da Demandante no mercado financeiro, que foram enviadas ao Banco Central para monitoramento.
Sustenta que a situação experimentada pela Autora não gerou nenhum prejuízo capaz de ensejar o dever de indenizar, pelo que requer a improcedência dos pedidos iniciais.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não pode ser considerado condição da ação, frente à prevalência do princípio-mor, da jurisdição, insculpido na Carta Maior, que, a contrário sensu de condicionar, amplia, incondicionalmente, o acesso ao serviço jurisdicional, obstando que a lei de qualquer modo restrinja ou exclua (...) da apreciação do Poder Judiciário lesão ou lesão ou ameaça de direito" (art. 5º, XXXV, CF/88).
Segundo definição do próprio Banco Central, o SRC ‘permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário’ (fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Neste aspecto convém pontuar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde o julgamento do REsp.1117319 SC 2009/0009031-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 22/02/2011, já pacificou seu posicionamento no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, ratificando sua jurisprudência neste mesmo sentido desde então (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 e; AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
Ocorre que, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/04/2022, o Demandado afirmou que não fez acordo com a Reclamante e aduz que não há recibo de pagamento do débito nos autos.
Em face disso, o julgamento foi convertido em diligência, possibilitando à Autora, a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de cinco dias.
A Demandante se manteve silente quando à determinação judicial, conforme certidão juntada no Id 66511688.
Dessa forma, no caso destes autos, não se vislumbra apontamento indevido no Sistema de Informações de Crédito do BC - SCR, o que atrairia o dano moral in re ipsa, ou seja, sem necessidade de comprovação.
Para a concessão da indenização pleiteada pela Autora, deve ser demonstrado efetivo prejuízo aos direitos de personalidade, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, entre outros.
O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, esta inversão não é automática nem implica na procedência do pedido tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não tendo demonstrado a Autora o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, não havendo comprovação do nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta imputada à instituição financeira, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.
Dessa forma, revelando-se frágeis e inconclusivas as provas constantes dos autos quanto à real situação alegada pela Demandante quanto às anotações que entende serem indevidas, bem como ausência de provas no sentido de que a Autora efetuou os débitos com o Reclamado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART 487, I).
CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:52
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 19:28
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 07:53
Juntada de petição
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25/04/2022 12:45
Juntada de petição
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25/04/2022 11:31
Juntada de contestação
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11/04/2022 08:45
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de LAURILENE FREITAS MOREIRA em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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