TJMA - 0808948-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VANIA IEDA MERCURI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS MERCURI em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELISETE BERTOLINI MERCURI em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808948-73.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Espolio de Carlos Alberto Mercuri e outros.
Advogado: Matheus Bruno Saboia Moraes (OAB/MA 9637-A).
Agravado: Sol Nascente Transporte e Logística Ltda.– Epp e outros.
Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) e outros.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DE BENS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
A declaração de essencialidade de bens em sede de recuperação judicial deve ser analisada sob a análise do fatos concretos de cada caso, tendo em vista a possibilidade de configuração da hipótese insculpida no artigo art. 168, caput da Lei de Recuperações e Falências (LREF).
III.
In casu, a decisão recorrida não fora combatida pelo recurso cabível a época em fora proferida, acarretando a própria preclusão de rediscussão da matéria, mesmo por intermédio de pedido de reconsideração, que sequer é reconhecido como recurso no ordenamento pátrio. (STJ - AgInt no AREsp: 1599120 MG 2019/0303333-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
V.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
14/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/05/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 15:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2023 15:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 20:28
Juntada de petição
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30/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 21:42
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808948-73.2022.8.10.0000 – Pje.
Agravante: Espolio de Carlos Alberto Mercuri e outros.
Advogado: Matheus Bruno Saboia Moraes (OAB/MA 9637-A).
Agravado: Sol Nascente Transporte e Logistica Ltda.– Epp e outros.
Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) e outros.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 03:55
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:55
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:55
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 16:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 07:26
Juntada de malote digital
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26/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808948-73.2022.8.10.0000 – Pje.
Agravante: Espolio de Carlos Alberto Mercuri e outros.
Advogado: Matheus Bruno Saboia Moraes (OAB/MA 9637-A).
Agravado: Sol Nascente Transporte e Logistica Ltda.– Epp e outros.
Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/SP 232.801) e outros.
Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DE BENS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda. (AgInt no CC 159.799/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021).
II.
A declaração de essencialidade de bens em sede de recuperação judicial deve ser analisada sob a análise do fatos concretos de cada caso, tendo em vista a possibilidade de configuração da hipótese insculpida no artigo art. 168, caput da Lei de Recuperações e Falências (LREF).
III.
In casu, a decisão recorrida não fora combatida pelo recurso cabível a época em fora proferida, acarretando a própria preclusão de rediscussão da matéria, mesmo por intermédio de pedido de reconsideração, que sequer é reconhecido como recurso no ordenamento pátrio. (STJ - AgInt no AREsp: 1599120 MG 2019/0303333-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
IV.
Agravo de Instrumento desprovido, sem Interesse Ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO MERCURI E OUTROS, objetivando a reforma da decisão de ID 63290447, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da recuperação judicial nº 0800876-87.2020.8.10.0026, que indeferiu o pedido de desconstituição da essencialidade das fazendas BEM BRASIL, GARROTE E CONQUISTA.
Aduzem em síntese que apresentou, junto ao juízo que tramita a Recuperação Judicial da empresa Sol Nascente, Cláudio Brunetta, Jurema Brunetta e Thalita Brunetta, pedido de reconsideração de anterior decisão que decretou a essencialidade das fazendas Bem Brasil, Garrote e Conquista, sob o fundamento de que as referidas áreas não são de propriedade do grupo recuperando, razão pela qual não poderiam ser mantidas como bens essenciais de um grupo que apenas apresentava a condição de arrendatário das mesmas.
Sustentam, também, a inexistência de preclusão, sob o argumento de manifesta alteração na situação fática, bem como existência de elementos aptos a embasarem novo pedido, o que justifica que o mesmo seja reapresentado e consequentemente apreciado.
Alegam, ainda, que o grupo recuperando apresentou vasto acervo de bens, que as propriedades do agravante são apenas três de um universo de sete, e que o cenário econômico do grupo sofreu uma mudança significativa a partir do ano de 2020, com aumento exponencial na margem de lucro das commodities, o que afastaria a essencialidade, porquanto conseguiriam quitar todas as suas dívidas sem se utilizarem dos seus imóveis.
Também pontuam que a prorrogação do stay period ficou condicionada a evento futuro e incerto, visto que não há como mensurar em quanto tempo a Assembleia Geral de Credores será realizada, e que a blindagem já perdura há mais de 02 anos.
Pugnam, portanto, pela concessão de efeito suspensivo para afastar a essencialidade dos imóveis.
Liminar deferida (id 17176120), para suspender a decisão recorrida, tornando sem efeito a essencialidade das fazendas BEM BRASIL, GARROTE E CONQUISTA, a fim de possibilitar a imissão na posse dos imóveis pelo agravante, tal como determinado na sentença prolatada nos autos da ação de despejo 0002078-11.2015.8.10.0026.
Agravo Interno (id 17564148), interposto por Cláudio Brunetta, Talita Calegari Brunetta, Tiago Calegari Brunetta, Sol Nascente Transporte E Logística Ltda.
Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (id 17851621).
Redistribuição por prevenção (id 20298196). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, imperioso destacar que os presentes autos foram a mim redistribuídos após a constatação de prevenção, o que, nos termos do artigo 64, §4º do CPC, faz com que, a decisão anteriormente proferida, produza efeitos até que outra seja lavrada.
Na espécie, não obstante concorde com a admissibilidade recursal, tenho que a liminar outrora concedida deve ser revogada, data maxima venia.
Os agravantes insurgem-se quanto a decisão do Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da recuperação judicial nº 0800876-87.2020.8.10.0026, indeferiu o pedido de desconstituição da essencialidade das fazendas BEM BRASIL, GARROTE E CONQUISTA.
Pois bem.
Analisando o caso, após amplo debate entre as partes, tenho que nesse momento deve-se prevalecer a segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança, na medida em que, no processo de Recuperação Judicial, referidos bens foram considerados essenciais para viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira dos agravados, não se tendo notícia de qualquer insurgência recursal à época.
Em que pese não olvidar de que a essencialidade dos bens na recuperação judicial ser matéria tormentosa no direito, tendo em vista o choque de conflitos do devedor e seus credores, cabendo por consequência, ao juiz da recuperação decidir com maior segurança jurídica e clareza acerca da essencialidade de determinado bem ao processo de recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005.
Observo por exemplo que, em que pese a literalidade e facilidade de interpretação do conceito, sua aplicação correta, na prática, está longe de ser simples, pois envolve não apenas bens que são da própria empresa, mas, em certos casos, bens de outras empresas do grupo ou de terceiros garantidores que invocam o argumento da essencialidade dos bens com o objetivo de evitar a excussão patrimonial pessoal nas execuções singulares.
Assim, para o correto teste de aferição da essencialidade, é imprescindível que se consiga estabelecer o vínculo direto, quase que umbilical, entre o bem e a manutenção das atividades da empresa em recuperação, sendo insuficiente a sua simples capacidade de gerar riqueza.
Daí a relevância de se definir o conteúdo da expressão bens essenciais à recuperação, bem como determinar sua real extensão nos casos concretos.
O ministro do Ricardo Villas Bôas Cueva esposou posicionamento de que “para se determinar se o bem é ou não essencial à empresa em recuperação, o juiz da causa deverá fazer o "teste de subtração", pelo qual se considera a hipótese de subtrair determinado bem em posse ou utilizado pela recuperanda, perguntando-se, em seguida, se a fonte produtora seria significativamente prejudicada por tal ato.
Se a resposta for positiva, aplica-se, via de regra, a exceção prevista no artigo 49, §3º, in fine, Lei 11/101/2005”. (STJ, 2ª Seção, CC 168.000/AL, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 e publicado em 16/12/2019).
Nesse particular, em que pese o artigo 6º, §4ª da LFRE preveja que durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa, o STJ através da Terceira Turma, firmou entendimento de que os produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do §3º do artigo 49 da Lei. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.991.989-MA (2021/0323123-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Assim, entendo por consignado que esta Relatoria possui entendimento rígido quanto ao preenchimento efetivamente dos requisitos da chamada essencialidade de bens em sede de recuperação judicial, tendo em vista a clara redação do artigo art. 168, caput, da LREF, com a seguinte redação: Art. 168.
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Feito o registro, entendo que no presente caso, na fase em que se encontram os autos, a dita essencialidade quanto às fazendas BEM BRASIL, GARROTE E CONQUISTA já não comporta mais discussão.
Explico.
A decisão recorrida não fora combatida pelo recurso cabível a época em fora proferida, acarretando a preclusão da matéria.
Ademais, como sabido, a rediscussão da matéria, mesmo por intermédio de pedido de reconsideração, resta inviável, nos termos do posicionamento do STJ. (AgInt no AREsp: 1599120 MG 2019/0303333-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Quero dizer com isto que, não interpondo o recurso no momento adequado, permitiu o Agravante que se operasse a preclusão temporal acerca da matéria.
De se frisar que, segundo o art. 473, do CPC é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Ademais, conforme apontado pelo Magistrado de origem quando negou o pedido de reconsideração: “Ressalta-se que o cancelamento do registro de compra e venda ante a inadimplência das recuperandas, não obsta o reconhecimento de que os bens que exploram não sejam essenciais para o soerguimento do grupo Brunetta e sucesso da presente ação.
Aliás, a essencialidade das Fazendas Conquista, Bem Brasil e Garrote não foi objeto do aludido recurso de apelação, de modo que a matéria não foi apreciada pelo Juízo de 2º grau no acórdão de id. 47033426 e como pontuado na decisão de id. 42362703 “este juízo já vem reconhecendo em outros processos, de mesma natureza, pela essencialidade de bens imóveis destinados a produção agrícola, com vista ao fortalecimento e preservação da empresa em recuperação judicial, inclusive, determinando a suspensão da consolidação de propriedade por titulares de créditos com alienação fiduciária”.
Por fim, deixo claro não desconhecer o que fora decidido no Recurso de Apelação nº 0803009-10.2017.8.10.0026-Pje, da Primeira Câmara Cível do TJ/MA.
Todavia, além do referido processo ainda não ter trânsito em julgado, a discussão acerca do despejo da arrendatária, em anda influi sobre a essencialidade conferida pelo Magistrado ao necessário bom funcionamento da recuperação.
Firmes nessas premissas, tenho que deve ser aplicado o Princípio do Mal Menor, de modo que ponderando os interesses em conflito, entendo que deve prevalecer a tentativa de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses de eventuais credores, promovendo, assim, a preservação da atividade, sua função social e o estímulo à atividade econômica, sobretudo porque a decisão de essencialidade não foi combatida a tempo e modo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Por consequência, dou por prejudicado o Agravo Interno de id nº 17564162.
Expeçam-se os competentes ofícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/09/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:01
Conhecido o recurso de CLAUDIO BRUNETTA - CPF: *65.***.*90-72 (AGRAVADO), EDUARDO LUIS MERCURI - CPF: *65.***.*20-93 (AGRAVANTE), ELISETE BERTOLINI MERCURI - CPF: *28.***.*50-20 (AGRAVANTE), SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.919.18
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22/09/2022 05:57
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:57
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:52
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:43
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 01:31
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808948-73.2022.8.10.0000 (Processo de referência: 0808948-73.2022.8.10.0000) AGRAVANTE: ELISETE BERTOLINI MERCURI e outros (2) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A AGRAVADO: SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP e outros (3) ADVOGADO: RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ELISETE BERTOLINI MERCURI em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS MERCURI em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de VANIA IEDA MERCURI em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:38
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:41
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 11:19
Juntada de parecer
-
25/05/2022 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 22:56
Juntada de petição
-
24/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:18
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808948-73.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0800876-87.2020.8.10.0026.
Agravante: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO MERCURI E OUTROS Advogado: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES – OAB/MA 9637-A; BRUNO SANTOS CORREA – OAB/MA 6871-A.
Agravado: SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – EPP E OUTROS.
ADVOGADO: JEAN RODRIGO CIOFFI – OAB/SP 232.801 E OUTROS.
Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO MERCURI E OUTROS, objetivando a reforma da decisão de ID 63290447, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da recuperação judicial nº 0800876-87.2020.8.10.0026, que indeferiu o pedido de desconstituição da essencialidade das fazendas BEM BRASIL, GARROTE E CONQUISTA. Aduz a parte agravante, em síntese, que apresentou, junto ao juízo que tramita a Recuperação Judicial da empresa Sol Nascente, Cláudio Brunetta, Jurema Brunetta e Thalita Brunetta, pedido de reconsideração de anterior decisão que decretou a essencialidade das fazendas Bem Brasil, Garrote e Conquista, sob o fundamento de que as referidas áreas não são de propriedade do grupo recuperando, razão pela qual não poderiam ser mantidas como bens essenciais de um grupo que apenas apresentava a condição de arrendatário das mesmas. Sustentou, também, a inexistência de preclusão, sob o argumento de manifesta alteração na situação fática, bem como existência de elementos aptos a embasarem novo pedido, o que justifica que o mesmo seja reapresentado e consequentemente apreciado. Alega, ainda, que o grupo recuperando apresentou vasto acervo de bens, que as propriedades do agravante são apenas três de um universo de sete, e que o cenário econômico do grupo sofreu uma mudança significativa a partir do ano de 2020, com aumento exponencial na margem de lucro das commodities, o que afastaria a essencialidade, porquanto conseguiriam quitar todas as suas dívidas sem se utilizarem dos seus imóveis. Também pontuou que a prorrogação do stay period ficou condicionada a evento futuro e incerto, visto que não há como mensurar em quanto tempo a Assembleia Geral de Credores será realizada, e que a blindagem já perdura há mais de 02 anos. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo para afastar a essencialidade dos imóveis. É o relatório.
Decido. De início, quanto ao exame de admissibilidade recursal, identifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais) e extrínsecos (relativos à tempestividade e regularidade formal) do Agravo de Instrumento, motivo pelo conheço do recurso e procedo à apreciação da tutela recursal antecipada. No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Pois bem. In casu, verifico que o agravante demonstrou fartamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Com efeito, pela análise dos fatos e documentos trazidos pelo agravante, depreende- se que os agravados estão na posse dos imóveis desde o desde a celebração do contrato de arrendamento, na condição, portanto, de arrendatários, sem, contudo, efetuarem o pagamento de qualquer aluguel ou renda. Dessa forma, em se tratando de demonstração da plausibilidade do direito invocado pela parte, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, extrai-se dos autos que a inadimplência contratual, que tem o condão de gerar o despejo, não deverá ser afastada com o reconhecimento da essencialidade dos imóveis, incidindo o inciso III do art. 32 do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o estatuto da terra. Alias, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: ˜CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO NATURAL. 1.
Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação. 2.
O credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3.
Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 122440 SP 2012/0092225-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)”. Ademais, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, deve prevalecer o direito constitucional de propriedade em relação ao direito à preservação da empresa.
Nesse sentido, é sabido que ao agravante é facultado o direito de habilitar seu crédito (referente aos anos não adimplidos) junto ao juízo da recuperação judicial, sendo também direito seu, diante do descumprimento contratual, a retomada dos imóveis, a fim de que não corra o risco de maiores prejuízos, até mesmo porque os agravados podem não lograr êxito em sua tentativa de reorganização. Por certo, depreende-se que, nos termos do Decreto nº 59.566/1966, mediante a propositura da ação de despejo, é possível a retomada da posse direta do bem pelo arrendante, na condição de proprietário.
Desse modo, entendo que a ação de despejo proposta pelos credores não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas somente o recebimento das parcelas que geraram o inadimplemento, ou seja, o contrato inadimplido oportuniza à parte prejudicada, nos termos do art. 32 do Decreto 59.566/1966, requerer o despejo no juízo em que está situado o imóvel e a cobrança dos valores no juízo universal da recuperação. Além disso, em análise da ação de despejo n. 0002078-11.2015.8.10.0026 (Processo Judicial Eletrônico), verifico que a ordem de despejo (05/12/2019) é anterior ao deferimento da recuperação judicial (10/04/2020), não havendo óbice ao prosseguimento da ordem em desfavor de empresa em processo recuperacional, como dito alhures. É que não se pode afastar a garantia do exercício do direito de propriedade daquele que respeitou a convenção contratual, obtendo, ao final, decisão judicial que determinou despejo por falta de pagamento.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que os agravados relacionaram um acervo patrimonial de grande monta, e não juntaram na RJ um estudo pormenorizado capaz de inferir sobre a necessidade do uso dos imóveis dos agravantes para o sucesso de sua reorganização.
Não obstante, se a recuperação se mostrar inviável, sem uso de bens de terceiros, a decretação de falência é medida que melhor se amolda, até mesmo para melhor protege o interesse dos credores. Em tempo, destaco que não há qualquer vedação à efetivação do despejo em questão em decorrência da extensão de efeitos da Lei n.º 14.216/2021, deferida pelo Plenário do STF na ADPF 828 TPI/DF. Isto porque, esta relatoria já tem posicionamento consolidado quanto ao alcance dos efeitos da Lei n.º 14.216/2021, deferida pelo Plenário do STF na ADPF 828 TPI/DF. Em verdade, em diversos outros posicionamentos deste Juízo, inclusive quando atuando em 1º Grau de Jurisdição, manifestei-me no sentido de que a regra da Lei n.º 14.216/2021, com o entendimento firmado pelo Plenário do STF na ADPF 828 TPI/DF, que impede ordens de despejos e desocupações (agora) até o dia 30/06/2022, por força da pandemia causada pela COVID-19, se restringe às desocupações ou remoções forçadas coletivas de pessoas e famílias que não disponham de formas adequadas de proteção dos seus direitos de acesso à moradia e aos meios habituais de subsistência, ou seja, pessoas que ficariam desabrigadas e em situação de rua caso fossem removidas do imóvel que ocupam; e, também, aos casos de despejos de locatários que tenham contrato de aluguel com valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês para imóvel residencial e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês para imóvel comercial, desde que demonstrada a incapacidade de pagar o aluguel sem prejuízo da subsistência familiar e, ainda, desde que tal incapacidade decorra, comprovadamente, de medida de enfrentamento da pandemia. Isto porque a Norma em questão tem inequívoco caráter social, cuja ratio é exclusivamente a proteção da moradia e do trabalho das pessoas, especialmente as de baixa renda, impedindo o desalijamento de grupos de pessoas que ocupem os referidos bens com o fim de moradia ou para a realização de trabalho individual ou familiar, em claro atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em outros termos, a Norma objetiva proteger aqueles que foram econômica e socialmente afetados pela pandemia.
Afinal, a situação econômica do país revelou um cenário trágico de crise, em que houve inúmeros indivíduos desempregados ou com uma significativa redução da sua capacidade financeira, inviabilizando até mesmo a compra de bens essenciais à sua subsistência.
Nessas circunstâncias, o pagamento dos aluguéis acaba se tornando uma providência reputada de última necessidade, levando a uma alta da inadimplência. Em decorrência disso, o Legislador quis impedir, por exemplo, um processo de favelização; assim como, também, evitar que as pessoas se sujeitem a uma maior exposição de contágio, obrigando-as a realizar uma mudança para encontrar um novo local para se estabelecer durante o estado de calamidade. A fim de nortear a correta e adequada aplicação da norma, o legislador editou regra interpretativa no art. 3º da Lei nº 14.216/2021, visando esclarecer no que consiste a desocupação ou remoção forçada coletiva.
Com esse propósito, previu-se, in verbis, que: “Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente: I – garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II – manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo; III – proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida; IV – acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho; V – privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.” Ora, o dispositivo é autoexplicativo, e vem apenas reforçar o propósito da lei, que é a tutela de interesses e direitos fundamentais que assegurem às pessoas uma vida digna. Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas duas hipóteses, na medida em que, conforme se colhe do processo de origem, a empresa Agravada possui elevados ativo financeiro e faturamentos mensal, de modo que claramente não se enquadra no perfil socioeconômico protegido pela proibição de despejos (população vulnerável / de baixa renda). Assim, de rigor reconhecer que a benesse deferida pela Lei n.º 14.216/2021, com extensão de efeitos pela ADPF 828 TPI/DF, não alcança os Agravados. Por fim, no que atine ao perigo da demora, verifico que merece guarida a alegação do agravante no sentido de que o stay period já vigora há mais de 02 anos, e ainda não há data efetivamente marcada para a assembleia geral de credores, e que caso seja mantida a essencialidade dos imóveis, poderá o agravante vir a suportar maiores prejuízos, porquanto, como já narrado, o plano de recuperação dos agravados poderá ou não lograr êxito. Destarte, em análise não exauriente, não há óbice, por ora, ao deferimento do pleito suspensivo formulado, até o julgamento final deste agravo de instrumento, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos advindos da decisão que reconheceu a essencialidade das fazendas de propriedade do agravante. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima articulados, defiro o pedido liminar para suspender a decisão recorrida, tornando sem efeito a essencialidade das fazendas BEM BRASIL, GARROTE E CONQUISTA, a fim de possibilitar a imissão na posse dos imóveis pelo agravante, tal como determinado na sentença prolatada nos autos da ação de despejo 0002078-11.2015.8.10.0026. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
22/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/05/2022 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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