TJMA - 0844350-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 08:52
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:02
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844350-28.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AYRTON SOARES BELLO - MA15608, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Execução de Sentença promovida por ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 47.450,95 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais, e noventa e cinco centavos), referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 8929383 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao Id 9951414 suscitando a preliminar da necessidade de intimação do Ministério Público, prejudicial de prescrição total, e no mérito, a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Resposta à impugnação apresentada ao Id 14026956 refutando os argumentos do ente público.
Com a manifestação apresentou documentos.
Despacho de Id 29060253 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no referido IAC, que apresentou certidão ao Id 37291665 suscitando a inexistência de valores a serem percebidos pela Exequente em razão de sua admissão posterior ao período de cálculos.
Sobre a referida certidão o Exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id 42077340 e o Estado do Maranhão informa que não se opõe aos cálculos apresentados (Id 41839199).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido Inicialmente, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando sua tempestividade.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). É cediço que a reforma processual, modificou sobremodo a execução do título judicial, da forma como vinha regrada.
A reforma atende ao princípio da brevidade e economia processual, tendo em vista que o cumprimento da sentença passa a ser fase subsequente à decisão condenatória, uma etapa final, de efetivação do comando judicial, processo hodiernamente denominado de sincrético.
De conseguinte, dá-se a fusão de dois processos em uma única relação jurídica processual (sincretismo processual), pelo menos quando o título executivo judicial se consubstanciar em sentença condenatória proferida no processo civil, sentença homologatória de conciliação, transação ou acordo extrajudicial, e o formal ou certidão de partilha (art. 515 do CPC).
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”1, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Pois bem.
No presente caso, observo que o Estado do Maranhão suscitou a inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional e a limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, e entendo assistir-lhe razão em parte.
Inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos: O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
No entanto, considerando que o Exequente somente foi admitido em 17.05.2010, conforme termo de posse de Id 3284400 - Pág. 1, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que o Exequente somente foi admitido em 17.05.2010, conforme termo de posse de Id 3284400 - Pág. 1, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há qualquer valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25.11.2004), razão pela qual reconheço o excesso de execução da totalidade do valor cobrado, qual seja, R$ 47.450,95 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais, e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido são as recentíssimas decisões do E.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) Do exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, aplicando a tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, afastando a inexigibilidade da obrigação, considerando que o termo final de incidência da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25.11.2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que o Exequente somente foi admitido em 17.05.2010, momento posterior, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 9951414, reconhecendo o excesso de execução de R$ 47.450,95 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais, e noventa e cinco centavos), por não ter o que se executar nestes autos, e EXTINGO o feito executório com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em que pese a sucumbência recíproca, considerando que o Estado do Maranhão sucumbiu em parte mínima do pedido, que não alterou a conclusão do julgamento (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de março de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844350-28.2016.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: AYRTON SOARES BELLO - MA15608, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista a certidão da Contadoria Judicial de Id 37291665, em que aduz não haver crédito a ser recebido pelo Exequente em razão de sua data de admissão, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública. -
16/02/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 19:25
Juntada de petição
-
12/03/2020 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO em 16/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 11:32
Juntada de petição
-
28/08/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 21:09
Juntada de petição
-
23/02/2019 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA RIBEIRO em 22/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 07:13
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2019 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/02/2019 16:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/09/2018 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/09/2018 12:50
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001997-03.2017.8.10.0120
Maria Jose Soares Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00
Processo nº 0801291-61.2019.8.10.0105
Francisca Vieira de Sousa
Manoel Moreira Gomes Filho
Advogado: Jose Raimundo Nunes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 09:30
Processo nº 0001182-55.2013.8.10.0052
Zildilene da Conceicao Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2013 00:00
Processo nº 0002113-29.2016.8.10.0060
Layane Mara Silva Borges
Municipio de Timon
Advogado: Anna Patricia Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2016 00:00
Processo nº 0817132-86.2020.8.10.0000
Ricardo Bezerra Moraes
2º Vara de Vitorino Freire
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 17:39