TJMA - 0002113-29.2016.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
26/10/2023 09:07
Juntada de petição
-
23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:33
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:31
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:16
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:13
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
23/05/2023 07:43
Conta Atualizada
-
22/05/2023 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:06
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 18:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 18:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
08/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 18:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 17:19
Homologado cálculo de contadoria
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04/09/2022 00:38
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:38
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/08/2022 09:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/08/2022 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
01/03/2022 09:20
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:20
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:20
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 04/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 02:14
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS FRANCO em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 02:14
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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09/02/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:19
Juntada de petição
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27/01/2022 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:40
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº: 0002113-29.2016.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: LAYANE MARA SILVA BORGES ADVOGADOS: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA, OAB/PI 5098; DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS, OAB/PI 5563; ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO, OAB/PI 6879; E KAMILA SANTOS FRANCO, OAB/PI 14791.
PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação dos advogados da parte requerente acima indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o cumprimento de sentença via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 11 de janeiro de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
11/01/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002113-29.2016.8.10.0060 (972019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: LAYANE MARA SILVA BORGES ADVOGADO: ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO ( OAB 6879-PI ) e BRUNO JORDANO MOURAO MOTA ( OAB 5098-PI ) e DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS ( OAB 5563-PI ) e KAMILA SANTOS FRANCO ( OAB 14791-PI ) RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIMON/MA MYLLENA LIMA FALCÃO ( OAB 5062B-PI ) ACORDAO-TRCCAX - 172021 Código de validação: BD9075E75C TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1º/03/2021 RECURSO INOMINADO Nº. 2113-29.2016.8.10.0060 (972019) ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LAYANE MARIA SILVA BORGES ADVOGADO: BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA, OAB/PI 5098 ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS, OAB/PI 5563 ADVOGADA: ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO, OAB/PI 6879 ADVOGADA: KAMILA SANTOS FRANCO, OAB/PI 14791 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADORA: MYLLENA LIMA FALCÃO, OAB/PI 5062B RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
DEMONSTRADO O VÍNCULO DO SERVIDOR CABE À MUNICIPALIDADE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO OU PROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA(Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 1º/03/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1º/03/2021 RECURSO INOMINADO Nº. 2113-29.2016.8.10.0060 (972019) ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LAYANE MARIA SILVA BORGES ADVOGADO: BRUNO JORDANO MOURÃO MOTA, OAB/PI 5098 ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS, OAB/PI 5563 ADVOGADA: ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO, OAB/PI 6879 ADVOGADA: KAMILA SANTOS FRANCO, AOB/PI 14791 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADORA: MYLLENA LIMA FALCÃO, OAB/PI 5062B RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Layane Mara Silva Borges em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o Município de Timon a efetuar na conta vinculada do autor os depósitos do FGTS, à base de 8% sobre o salário-mínimo, no período de 17/02/2011 a 31/12/2012, quando ocorreu o rompimento do vínculo laboral.
O recorrente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de condenação do Município de Timon ao pagamento dos salários retidos dos meses de outubro a dezembro de 2012. É breve o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço dos embargos declaratórios ambos os recursos interpostos.
No mérito, adianto que assiste razão ao recorrente.
Na sentença fora indeferido o pleito de pagamento dos salários retidos de outubro a dezembro de 2012, sob o argumento de que a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois não instruiu seu pedido com a cópia dos extratos de sua conta-salário, de forma a demonstrar ou não a efetivação dos créditos no período laborado.
De início, observo que o autor provou ter laborado na Secretaria Municipal de Administração, contratado para exercer a função de auxiliar administrativo, no período de 01/04/2008 a 30/10/2012, conforme Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timon.
A municipalidade julga indevida a cobrança perpetrada pelo autor, portanto, deveria rechaçá-la por meio documental.
Neste contexto, bastaria ao Município, como forma de provar a existência de pagamento dos valores pleiteados pelo servidor, a simples apresentação dos comprovantes bancários de depósitos com o pagamento das verbas reclamadas, acompanhados das fichas financeiras.
No entanto, o que se atesta dos autos é que o Município não constituiu prova capaz de elidir a pretensão deduzida na inicial concernente ao pagamento dos salários retidos de outubro a dezembro de 2012.
Os direitos fundamentais sociais, previstos no artigo 7º, da Constituição Federal, dentre os quais se insere a percepção de salários, são imperativos, invioláveis e de observância obrigatória também pelo poder público, por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a inadimplência da Municipalidade em remunerar o trabalho a ela prestado, independentemente da natureza, da forma de investidura ou, ainda, da legalidade do ato administrativo que determinou-lhe a execução, configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve arcar o réu com as referidas verbas remuneratórias em atraso.
Ainda que a contratação sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 seja nula de pleno direito, não se exime a Administração de pagar pelos serviços efetivamente prestados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o Município de Timon a pagar ao autor LAYANE MARA SILVA BORGES os salários retidos de outubro a dezembro de 2012, equivalente ao salário-minimo da epóca, perfazendo a quantia de R$ 1.866,00 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais); atualizados com juros moratórios da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA.
Deverá Município de Timon, quando da efetivação do pagamento, proceder ao desconto e recolhimento dos valores estabelecidos em lei a título de Imposto de Renda e Previdência Social.
Isento de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Caxias, 09 de março de 2021 JOSEMILTON SILVA BARROS Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Caxias Resp: 121731 -
10/02/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº : 2113-29.2016.8.10.0060(972019) ORIGEM :Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon RECORRENTE : LAYANE MARA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : Bruno Jordano Mourao Mota(OAB/PI 5098) RECORRIDO(A) : MUNICIPIO DE TIMON/MA ADVOGADO(A) : Myllena Lima Falcão(OAB/PI 5062b) RELATOR : Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS DESPACHO 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão da Recurso Inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 1º de março de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada pelo seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar no e-mail: [email protected], informando devidamente nome completo e registro na OAB, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência virtual, conforme art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias, 10 de fevereiro de 2021 Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator Resp: 165449
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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