TJMA - 0003437-45.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:07
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 13:57
Juntada de termo
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16/10/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO N.º 0003437-45.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO(A): JOSE MARIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13.005 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 822/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV.
Em sede de recurso, a parte autora busca a reforma da sentença extintiva por prescrição, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – No caso em tela, não há que falar na recomposição pretendida nos vencimentos, uma vez que, tendo havido a reestruturação decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Vargem Grande, o qual estabeleceu normas gerais de enquadramento e instituiu nova tabela de vencimentos, através da Lei Municipal nº 452/2009, competia ao autor ajuizar a presente ação no prazo de cinco anos a partir do referido marco normativo, o que não fez, tendo sido sua pretensão, portanto, atingida pela prescrição. 3 – Desse modo, a eventual perda salarial – que sequer foi minimamente comprovada nos autos, restou absorvida a partir da edição do novo plano de cargos, bem como limitada temporalmente pela prescrição quinquenal, de modo que, ante a prescrição verificada, a manutenção da sentença que julgou liminarmente improcedente o feito é medida que se impõe. 4 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
09/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:59
Conhecido o recurso de JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *95.***.*00-15 (REQUERENTE) e não-provido
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 05/08/2023 06:00.
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06/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 05/08/2023 06:00.
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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04/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/06/2023 12:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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30/06/2023 12:25
Negado seguimento ao recurso
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31/03/2023 18:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 21:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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30/11/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 04:42
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO N.º 0003437-45.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13005-A RELATOR: JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 16 de setembro de 2022 JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Relatora -
20/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:50
Declarada incompetência
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06/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 05:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:56
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO N.º 0003437-45.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13005-A RELATOR: JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Considerando a deliberação do colegiado na Sessão de Julgamento do dia 20/06/2022, ocasião em que foi constatado que no dia 09/06/2022 entrou em vigor a Lei complementar de nº 249/2022, a qual alterou as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados”, RETIRO o presente processo de pauta e determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a sobredita lei no prazo de 05 (cinco) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 20 de junho de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
23/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2022 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:55
Decorrido prazo de JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003437-45.2015.8.10.0139 Recorrente: JANETE DE FATIMA NASCIMENTO DE SOUSA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20/06/2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 17 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
25/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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