TJMA - 0800810-52.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 10:56
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
02/07/2022 19:03
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
02/07/2022 19:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
30/06/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800810-52.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO CLARINDO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado com impressões digitais atribuídas ao autor e devidamente assinado por duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente .atribuídas ao autor e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
Ademais, uma vez que consoante documentação acostadas aos autos uma das testemunhas, sr.
Antônio Francisco Clarindo dos Anjos, é irmão do demandante, os fatos requerem maior apuração.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/06/2022 20:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
03/06/2022 19:42
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800810-52.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO CLARINDO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 65128602. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800627-28.2022.8.10.0007
Francisco Jose Souza da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Luis Henrique Laune Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 09:04
Processo nº 0800469-20.2022.8.10.0153
Ruy Ribeiro Barros
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thaynara Correia Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 19:45
Processo nº 0837598-40.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:00
Processo nº 0837598-40.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 17:19
Processo nº 0000846-43.2017.8.10.0074
Maria das Gracas Costa Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Dominici Abreu Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00